PREÂMBULO
Nós, representantes do povo, em Assembléia Constituinte, sob a proteção de Deus, continuadores das tradições de combatividade, firmeza, heroísmo e abnegação dos nossos antepassados, decididos a organizar uma sociedade aberta às formas superiores de convivência, fundada nos valores da liberdade, da igualdade e do trabalho, apta a preservar a sua identidade no contexto geral da nação brasileira, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A presente Constituição Estadual foi transcrita da publicação constante do Diário Oficial do Estado nº 186, de 05.10.1989, páginas 01 a 31.
Contém todas as Emendas Constitucionais Estaduais de nºs 01 a 17.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – O Estado do Piauí integra, com autonomia político–administrativa, a República Federativa do Brasil e rege–se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
Ver os arts. 1º a 3º, Constituição Federal - Título I - dos Princípios Fundamentares.
Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição.
Ver o Parágrafo único, do Art. 1º - Constituição Federal
Art. 2º – O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, e não podem ser alterados senão nos casos previstos na Constituição federal.
Ver os Arts. 18, § 3º, e 235 - Constituição Federal
Art. 3º – São objetivos fundamentais do Estado:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
A Emenda Constitucional Federal n.º 31, de 14.12.00, altera o Ato da
Disposições Constitucionais Transitórias,
Introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Ver, sobre a matéria, os artigos 79 a 83, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Constituição Federal, acrescentadas pela Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.00.
III – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º – O Estado rege–se, nas relações jurídicas e nas suas atividades político–administrativas, pelos seguintes princípios:
I – constitucionalidade das leis;
II – independência e harmonia dos Poderes;
III – legalidade dos atos administrativos;
IV – igualdade de todos perante a lei;
V – certeza e segurança jurídicas nas relações de direito em geral;
VI – prevalência dos direitos fundamentais, individuais, coletivos, sociais, culturais e políticos.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º– O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
Ver os arts. 5º e 37, I, Constituição Federal
Igualmente a Lei Federal nº 6.815, de 19.08.80 - Estatuto do Estrangeiro
§ 1º – Incorre na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.
§ 2º – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I – o direito de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
II – a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 3º – Ninguém será prejudicado ou de qualquer forma discriminado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 4º – Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, serão observados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados, sob pena de nulidade absoluta.
§ 5º – Todos têm direito de requerer e obter, no prazo legal, informações sobre atos, projetos e obras da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente indispensável à segurança da sociedade e das entidades administrativas.
§ 6º – A força policial só intervém para garantir o direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e a segurança pessoal, bem como o patrimônio público e privado, sendo responsável pelos danos que cometer.
§ 7º – Assegura–se aos presos o respeito à integridade física e moral.
§ 8º – Às presidiárias asseguram–se condições para que possam permanecer com os filhos durante o período de amamentação.
Art. 6º – Todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, de informações que constarem a seu respeito nos registros, bancos ou cadastros de entidades estaduais, municipais e particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor, bem como do fim a que se destinam essas informações pessoais, podendo exigir, a qualquer tempo, judicial ou administrativamente, além do exame destes dados, a retificação e a atualização dos mesmos.
Parágrafo único – Não podem ser objeto de registro individualizado os dados referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, a filiação partidária ou sindical, a punições administrativas ou a condenações judiciais, de natureza penal ou civil, que não houverem transitado em julgado.
Art. 7º – O consumidor tem direito à proteção do Estado.
Ver a Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90 - Código do Consumidor
Parágrafo único – A proteção ao consumidor se fará, dentre outras medidas criadas em lei, através de:
I – gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II – criação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; (Veja o art. 170 da Constituição Federal)
III – legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;
IV – responsabilidade dos comerciantes pela garantia dos produtos que comercializam.
Art. 8º – É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, LXXVI, da Constituição federal, a expedição de cédula de identidade.
Ver os art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.73
Também as Leis Federais nºs 9.285, de 12.02.96, e 9.534, de 10.12.97, sobre gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania
Art. 9º – Veda–se ao Estado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná–los ou embaraçar–lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre estes;
IV – renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público devidamente justificado;
Ver o art. 11, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.00 - Lei de Responsabilidade Fiscal
V – manter delegacias ou quaisquer órgãos com função de policiamento ideológico ou político.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
Capítulo I
Da Organização do Estado
Seção I
Disposições gerais
Art. 10 – São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 11 – São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão.
Art. 12 – A cidade de Teresina é a Capital do Estado.
Seção II
Da competência do Estado
Art. 13 – O Estado exercerá as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição federal.
Ver os arts. 23, 24 e 25, § 1º, Constituição Federal
Art. 14 – Compete, ainda, ao Estado:
I – concorrentemente com a União, legislar sobre:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) orçamento;
c) juntas comerciais;
d) custas dos serviços forenses;
e) produção e consumo;
f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
g) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
i) educação, cultura, ensino e desportos;
j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
l) procedimentos em matéria processual;
m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
n) assistência jurídica e defensoria pública;
o) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências;
p) proteção à infância e à juventude;
q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;
II – em comum com a União e os Municípios:
a) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
b) cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
c) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
f) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
g) preservar as florestas, a fauna e a flora;
h) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
i) promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
m) estabelecer e implementar política de educação para a segurança do trânsito.
§ 1º – No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá a competência legislativa suplementar.
§ 2º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender–lhe as peculiaridades.
§ 3º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual, no que esta lhe for contrária.
Art. 15 – O Estado poderá celebrar convênios com a União, com outros Estados, com Municípios, com repartições ou órgãos da administração indireta, inclusive fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único – Os convênios somente se completam com a sua aprovação pela Assembléia Legislativa.
Art. 16 – O Estado poderá legislar sobre questões específicas da competência legislativa privativa da União, na forma da lei complementar federal.
Seção III
Dos Bens do Estado
Art. 17 – Incluem–se entre os bens do Estado:
I – os direitos e rendimentos da exploração de atividades econômicas e da execução de serviços de sua competência;
II – as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, as decorrentes de obras da União;
III – as ilhas fluviais e os rios não pertencentes à União, localizados em seu território;
IV – as áreas, nas ilhas costeiras, que estiverem no seu domínio;
V – as terras devolutas, ressalvadas as que estiverem no domínio da União, definidas em lei federal;
VI – o imóvel abandonado e arrecadado como vago, dez anos depois, quando se tratar de imóvel rural, ou três anos depois, quando se tratar de imóvel urbano;
VII – as sobras de terra apuradas em ação de divisão;
VIII – os bens do evento arrecadados na forma da lei;
IX – os objetos perdidos pelo criminoso condenado pela justiça estadual;
X – os que assim forem declarados em lei.
Art. 18 – Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doações ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito interno, órgão de sua administração indireta ou fundação de direito público, sempre mediante autorização legislativa.
§ 1º – A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado, dependerá sempre de prévia autorização legislativa e da efetivação de procedimento licitatório, dispensado este quando o adquirente for pessoa constante deste artigo.
§ 2º – É proibida a alienação de bens pertencentes ao patrimônio estadual ou municipal e de suas entidades de administração indireta e fundacional no período de cento e oitenta dias que preceda a posse do Governador e Prefeitos Municipais.
Capítulo II
Da organização Municipal
Seção I
Disposições gerais
Art. 19 – O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição federal, por esta Constituição e pelas leis que adotar.
Ver o art. 29 - Constituição Federal
Art. 20 – São Poderes dos Municípios, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 21 – Rege–se o Município por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição federal, nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice–Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;*
* Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10/99
III – posse do Prefeito e do Vice–Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;*
* alterado pela Emenda Constitucional nº 10/99
VI – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII – proibição e incompatibilidade, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição federal para os membros do Congresso Nacional, e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII – julgamento do Prefeito, do Vice–Prefeito e do Vereador perante o Tribunal de Justiça;
Art. 86, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Compete às Câmaras Especializadas Criminais:
I - processar e julgar originalmente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores;
IX – organização das funções legislativas e fiscalização da Câmara Municipal;
X – cooperação das associações representativas, no planejamento municipal;
XI – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, nos termos da lei;
XII – perda do mandato do Prefeito, nos termos do Art. 28, Parágrafo único, da Constituição federal.
XIII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município *
* Alteração dada pela Emenda Constitucional nº 10/99
Os incisos II, V e XIII, foi alterados pela Emenda Constitucional nº 10/99.
Obs.: O inciso II, do art. 29 da Constituição Federal, foi dado nova redação pela Emenda Constitucional Federal nº 16/97, ficando assim: “II - Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.”
Ver art. 29-A, incisos e §§, da Constituição Federal, sobre o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, matéria acrescentada pela Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14.02.00, em vigor a partir de 01.01.01
Art. 22 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar sua rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré–escolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, co m a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico–cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – exercitar as competências previstas no art. 23 da Constituição federal, em comum com o Estado e a União.
XI- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.”**
** acrescentado pela Emenda Constitucional nº 10/99
Art. 23 – No ato de posse, o Prefeito, o Vice–Prefeito e os Vereadores declararão os seus bens e de seus cônjuges e quais as entidades jurídicas de que são diretores.
Art. 24 – O Prefeito e o Vice–Prefeito tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal.
Parágrafo único – Se, decorridos de dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice–Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 25 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga, o Vice–Prefeito.
Art. 26 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice–Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º – Vagando os cargos de Prefeito e Vice–Prefeito, far–se–á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º – Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal na forma da lei.
§ 3º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 27 – No período de noventa dias antes da posse do Prefeito, Vice–Prefeito e Vereadores eleitos, serão nulos os atos administrativos que impliquem:
I – realizações de operações que resultem no endividamento do Município;
II – reajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público municipal;
III – admissão, a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público.
Art. 28 – Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
Ver os §§ 2º e 3º, art. 55, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.00 - Lei de Responsabilidade Fiscal
I – as leis;
II – os decretos regulamentares;
III – os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV – os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único – No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes.
Art. 29 – A lei assegurará aos Municípios ampla assistência técnico–financeira por parte do Estado.
Art. 30 – A criação de Municípios far–se–á por lei estadual, obedecidos os seguintes requisitos:
Ver o § 4º, art. 18, Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 15, de 12.09.96.
“§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação dos Estatutos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
I – ter a área territorial a ser desmembrada uma população mínima de quatro mil habitantes;
II – contar a futura sede do Município com um mínimo de cem unidades residenciais, mercado público, cemitério e templo religioso;
III – haver consulta prévia, através de plebiscito, às populações interessadas, separadamente, por povoado, data ou zona da área a ser desmembrada, assegurado a cada uma das unidades o direito de permanecer no Município tronco.
§ 1º – Não será criado Município quando sua constituição inviabilizar o Município tronco.
§ 2º – A lei de criação do Município deverá ser aprovada por dois terços dos Deputados.
§ 3º – O novo Município, durante o período de cinco anos, não poderá gastar mais de cinqüenta por cento das receitas orçamentárias com pessoal.
§ 4º – Lei complementar disporá sobre os requisitos, condições e processo para a incorporação e a fusão de Municípios.
§ 5º – O topônimo pode ser alterado em Lei Estadual, verificado o seguinte:
I ) resolução da Câmara Municipal, aprovado por, no mínimo, dois terços de seus membros;
II ) aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável da maioria absoluta de seus eleitores votantes.
* § 5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 007, de 17.12.97.
Seção II
Da remuneração do Prefeito, do Vice–Prefeito e do Vereador
Art. 31 – A remuneração do Prefeito, a do Vice–Prefeito e a do Vereador serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõem a Constituição federal, arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, e esta Constituição.
Ver o inciso V, art. 29, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04.06.98
§ 1º – O período para a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice–Prefeito e do Vereador se encerrará quinze dias antes das respectivas eleições municipais.
§ 2º – O reajuste da remuneração do Prefeito, do Vice–Prefeito e do Vereador dar–se–á concomitantemente ao reajuste dos servidores públicos municipais e com índices nunca superiores aos destes.
Ver o inciso VI, art. 29, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14.02.00.
Também o art. 29, e §§ 2º a 3 º, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14.02.00.
Igualmente as Leis Federais nºs 1.070, de 10.04.50; Lei nº 5.249, de 09.02.67, Lei nº 7.106, de 28.06.83 (sobre crimes de responsabilidade).
Ver ainda, o Decreto Lei Federal nº 201, de 27.02.67 (responsabilidade de prefeitos e vereadores).
§ 3º – Prevalecerão para a legislatura subseqüente os critérios de remuneração do Prefeito, Vice–Prefeito e Vereador vigentes em dezembro do último exercício, devidamente atualizados, desde que a Câmara Municipal não exercite a sua competência.
Seção III
Do orçamento e da fiscalização
Art. 32 – A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.
Ver a Lei Estadual nº 4.721, de 27.07.94 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Igualmente a Resolução TCE nº 1.991/2000, de 19.12.2000.
E ainda a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º – O controle externo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, dentro de noventa dias, a contar do recebimento do balanço geral.
§ 2º – Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, não prevalecerá o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 33 – O Prefeito e as entidades da administração indireta municipal, objetivando a efetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do Estado:
I – o orçamento do exercício em vigor, até o dia 15 de janeiro;
II – os balancetes mensais, até sessenta dias do mês subseqüente ao vencido, acompanhado de cópias dos comprovantes de despesas; *
* Inciso II, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 006, de 25.04.96.
III – o plano plurianual e o plano diretor, se houver, decorridos sessenta dias de sua aprovação;
IV – o balanço geral do Município, até noventa dias após o encerramento do exercício.
Parágrafo único – As providências dos incisos II e IV devem ser cumpridas também perante a Câmara Municipal.
Art. 34 – Os projetos de lei que estabeleçam o plano plurianual, os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, caso não sejam apreciados no prazo de quarenta e cinco dias, são incluídos automaticamente na Ordem do Dia, para discussão e votação, vedado à Câmara Municipal o encerramento da sessão legislativa, enquanto não os apreciar.
Parágrafo único – No caso de o Prefeito não enviar ao Legislativo Municipal, no prazo legal, os projetos de lei do orçamento, do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias, a Câmara adotará a lei orçamentária em vigor como proposta, introduzindo–lhe as necessárias alterações e elaborando, a partir daí, novo orçamento e, quando cabível, o plano plurianual.
Art. 35 – As contas do Município devem permanecer, anualmente, durante sessenta dias a partir da remessa ao Tribunal de Contas, na sede da Câmara Municipal, do Fórum ou em local indicado pela Lei Orgânica do Município, à disposição de qualquer contribuinte, partido político, associação ou sindicato, para exame e apreciação, podendo questionar–se a sua legitimidade, nos termos da lei, perante a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público.
§ 1º – Os balancetes mensais, à proporção que forem elaborados, ficarão trinta dias à disposição do público, para os fins previstos neste artigo.
§ 2º – Do balanço geral do Município deve constar obrigatoriamente:
I – declaração de imposto de renda do Prefeito e do cônjuge, bem assim de pessoa jurídica da qual seja diretor;
II – relação discriminada, com localização das obras realizadas no exercício, da aquisição de equipamentos, veículos, máquinas, motores e do material permanente, com respectivos valores.
§ 3º – No caso de o Prefeito não apresentar, na forma da lei e nos prazos do artigo anterior, a prestação de contas do exercício, a Câmara Municipal procederá à tomada de contas, podendo, por decisão do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros, solicitar ao Tribunal de Contas a designação de auditoria para, em caráter especial, assisti–la em todo o processo de tomada de contas, e a Câmara dará, em qualquer caso, ciência dos resultados à citada Corte.
Capítulo III
Da intervenção no Município
Art. 36 – O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador–Geral de Justiça, para assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
Art. 37 – A intervenção no Município se dará por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:
I – nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, a denúncia será apresentada ao Tribunal de Contas por autoridade pública ou por qualquer cidadão, para a comprovação da ilegalidade;
II – comprovada a denúncia, o Tribunal de Contas comunicará o fato ao Governador que, em até vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando–a, em igual prazo, perante a Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciar a medida;
III – na hipótese do inciso IV, do art. 36, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá em até quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o ato à Assembléia Legislativa no prazo e condições do inciso anterior.
§ 1º – O decreto de intervenção nomeará o interventor, especificará o prazo de vigência, não superior a cento e vinte dias, e as condições de execução dos objetivos da medida externa.
§ 2º – O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito.
§ 3º – Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo a hipótese de impedimento legal.
Capítulo IV
Das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
Art. 38 – O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de serviços públicos de interesse comum, adequando–as às diretrizes de desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único – A lei complementar disporá sobre as questões públicas de interesse comum e indicará ou criará os órgãos e as entidades de apoio técnico nelas envolvidas.
Capítulo V
Da Administração Pública
Seção I
Disposições gerais
Art. 39 – A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios sujeita–se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Ver o art. 37, da Constituição Federal.
Art. 40 – As licitações para obras, serviços, compras e alienação de bens, promovidas pela administração direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios, observarão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade e probidade administrativa e as normas gerais e específicas, fixadas em lei que regem os contratos com a administração pública.
§ 1º – Suprimido. *
*§ 1º – Suprimido pela emenda constitucional nº 003, de 26.08.91.
§ 2º – É vedada, no âmbito da administração pública, sob pena de nulidade absoluta, a contratação de obras e serviços sem a prévia aprovação do projeto respectivo pela autoridade competente e a indicação das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Ver a Lei Federal nº 8.666, de 21.03.93 - Licitações e Contratos na Administração Pública.
Art. 41 - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10/99.
Art. 41 – Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública.
Art. 41, com a redação determinada pela emenda constitucional nº 001, de 27.06.91.
Ver o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.
O art. 27, da Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99, estabelece que no prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto a respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.
Art. 42 – A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos têm caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 43 – Qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade competente a irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, imputável a qualquer agente público, competindo ao servidor ou empregado fazê–lo perante seu superior hierárquico, que responderá, penalmente, pela omissão.
§ 1º – Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Ver a Lei Federal nº 8.429, de 02.06.92, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta e fundacional e dá outras providências.
§ 2º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 44 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 45 – Nos casos de calamidade pública, previamente declarada, o Poder Público poderá requisitar, por tempo determinado, o uso e ocupação de bens e serviços privados, respondendo pelos danos e custas decorrentes.
Constituição Federal
Art. 18 - Compete à União:
XVIII - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
Art. 46 -A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99 e acrescido dos incisos I e II a esse artigo.
Ver o § 3º, art. 37, da Constituição Federal.
Art. 46 – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. Redação anterior.
Art. 47 – Os conselhos, associações e entidades de classe de âmbito regional devem participar da organização de concurso público envolvendo conhecimentos técnicos das respectivas categorias.
Art. 48 – É assegurada a participação de funcionários e servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Ver o art. 39 e seus §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, os órgãos diretivos superiores da administração indireta ou fundacional do Estado e Municípios terão um terço de seus cargos preenchidos, obrigatoriamente, por servidores de carreira do órgão considerado.
Art. 49 – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Parágrafo único – O cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, ou aquele em que vier a ser transformado, é privativo de portador de curso superior, organizado em carreira e com provimento inicial mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 50 – Toda movimentação funcional do servidor público será motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.
§ 1º – É vedada a lotação de servidor público em órgão ou função não compatível com sua formação técnica ou científica.
§ 2º – As disposições de servidores públicos civis, no âmbito da administração, ocorrerão sempre com ônus para o órgão requisitante, salvo nos casos de servidores nomeados para cargos de confiança ou de solicitação para ocupar cargo de Secretário de Município.
Art. 51 – O servidor público, estadual ou municipal, não poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido nacionalmente.
Art. 52 -Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art. 38, da Constituição Federal.
* Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10/99.
Art. 52 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam–se as disposições da Constituição federal. Redação anterior.
Ver o Art. 38, da Constituição Federal
Seção II
Dos servidores públicos civis
Art. 53 - O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - O Estado manterá escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 4º - Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 5º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º - Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
* Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10/99.
Art. 53 – O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º – A instituição dos mecanismos legais far–se–á com os seguintes objetivos:
I – institucionalização do sistema do mérito para ingresso no serviço público e ascensão funcional;
II – valorização e dignificação social e funcional do servidor público, por sua profissionalização e aperfeiçoamento;
III – remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e ao nível de escolaridade exigido para seu desempenho.
§ 2º – A lei assegurará aos servidores públicos do Estado e dos Municípios, da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º – Será assegurada a participação de representante das entidades de trabalhadores na elaboração desses mecanismos, em relação à categoria que representam.
§ 4º – Os planos de carreira e suas modificações serão aprovados pela Assembléia Legislativa ou pela Câmara Municipal. Redação anterior.
Ver o art. 39, “caput”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Art. 54 - Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:
I - acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
* Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10/99.
III – validade do concurso público pelo prazo de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – convocação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira, daquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
* Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10/99.
Art. 54 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:
I – acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei;
II – investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração;
..............................................
V – preferência por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança nos casos e condições previstos em lei;
VI – vedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público;
VII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 53 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
VIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores ou inferiores aos pagos pelo Poder Executivo;
IX - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;.
Ver o art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 19.04.99.
Igualmente a Lei Federal nº 8.448, de 21.07.92 ( Regulamentação do inciso XI, art. 37, da Norma Federal).
E também a Lei Federal nº 8.852, de 04.02.94 (Aplicação das disposições do inciso XI, art. 37, da Norma Federal).
XI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, bem como o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica federal;
* Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10/99.
VII – vigência, sempre na mesma data, da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice entre servidores públicos civis e militares;
VIII – paridade de vencimentos entre os cargos de atribuições iguais ou semelhantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, os quais não poderão ser superiores nem inferiores aos pagos pelo Poder Executivo;
IX – proibição da vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Constituição;
X – fixação, por lei, do limite máximo e da relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes os valores remuneratórios percebidos, em espécie, a qualquer título, pelo Deputado Estadual, pelo Desembargador e pelo Secretário de Estado e, nos Municípios, pelo Prefeito;
XI – irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos civis e militares, cuja remuneração observará além do disposto nesta Constituição, os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º I, da Constituição federal;
XII – garantia ao servidor público civil do direito à livre associação sindical e do direito de greve, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
XIII – destinção de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, e definição dos critérios de sua admissão, na forma da lei;
A Lei Estadual nº 4.853, de 23.05.96 (DOE nº 101, de 27.05.96, Define percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, os critérios de suas admissões na Administração Pública e dá outras providências).
A Lei Estadual nº 4.831, de 18.03.96 (DOE nº 73, de 16.04.96, Estabelece incentivo fiscal a pessoas jurídicas de direito privado, que absorvem mão-de-obra de pessoa portadoras de deficiências e dá outras providências).
XIV - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XV - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVI - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
XIV – proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, de administração direta ou indireta e fundações mantidas pelo Poder Público, exceto quando houver compatibilidade de horários nas seguintes hipóteses, estendidas às demais situações previstas neste inciso:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XV – aplicação, aos servidores públicos em geral, do disposto no Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX, da Constituição federal.
§ 1º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
§ 2º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º – Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior.
Ver a Lei nº 7.855, de 24.10.89.
§ 4º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 5º - O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
* Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10/99.
Art. 55 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
* Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10/99.
Art. 55 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores públicos nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, sem direito a indenização.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 56 – No período de noventa dias antes da posse do Governador eleito, à administração estadual é vedado.
I – realização de operações que impliquem o endividamento do Estado;
II – reajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público estadual, exceto a título de correção da inflação do período;
III – admissão a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público.
Parágrafo único – Ressalvam–se os casos de operações financeiras ou contratações, por tempo determinado, efetuadas para atender necessidades de excepcional interesse público, tais como calamidades, epidemias e catástrofes, na forma da lei.
Art. 57 – O servidor público será aposentado:
Ver o art. 40, da Constituição Federal, com as redações dadas pelas Emendas Constitucionais nºs 19, de 04.06.98 e 20, de 15.12.98, que alteraram toda a matéria pertinente a sistema de aposentadoria de servidor.
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a " e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
* § 3º – com a redação determinada pela Emenda Constitucional Estadual nº 001, de 27.06.91.
Ver o § 9º, do art. 37, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20.
§ 4º – Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.
Ver o § 1º, do art. 37, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20.
§ 5º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 6º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º – Os proventos da aposentadoria e pensões dos servidores públicos, estaduais e municipais, serão pagos na mesma data do pagamento do vencimento dos servidores em atividade.
Seção III
Dos servidores públicos militares
Art. 58 – São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Ver todo o art. 12, da C Federal, com as redações dadas pelas E C nºs 18, de 05.02.98 e 20, de 15.12.98.
Ver os textos integrais das E C nºs 18, 19 e 20.
§ 1º – As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo–lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º – As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são conferidas pelo Governador.
§ 3º – O policial militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º – O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando–se–lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º – Ao policial militar são vedadas a sindicalização e a greve.
§ 6º – O policial militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.
§ 7º – O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º – O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º – A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação.
§ 10 – Direitos, deveres, garantias e vantagens dos servidores militares, bem como normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, mediante lei estadual de iniciativa do Governador.
§ 11 – Aplica–se ao servidor público militar o disposto no art. 57, §§ 3º, 6º e 7º desta Constituição e no Art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição federal.
Ver nota ao inciso XV, do art. 54 desta Constituição
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Disposições preliminares
Art. 59 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos na forma da lei.
§1º – O número de Deputados à Assembléia Legislativa será o triplo da representação federal na Câmara dos Deputados; alcançado o número de trinta e seis, será este acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze.
Ver a Lei Complementar nº 78, de 30.12.93, que dispõe:
Art. 1º - Proporcionalmente à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das Unidades da Federaçãº
Parágrafo único - Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Art. 2º - Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo único - Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.
Art. 3º - O estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.
§ 2º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 60 – As deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo disposição constitucional ou regimental em contrário.
Seção II
Das atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 61 – Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação, distribuição e aplicação de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento, operações de crédito e dívida pública;
III – planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV – bens do domínio do Estado;
V – organização e divisão judiciária;
VI – organização do Ministério Público, Advocacia Geral do Estado e Defensoria Pública;
Alterado o designativo Advocacia Geral do Estado para Procuradoria Geral do Estado*
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99
VII – organização do Tribunal de Contas;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de remuneração e subsídio;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de vencimentos e remunerações;
IX – organização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
X – Polícia Civil;
XI – aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado.
XII – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XIII – normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos.
Art. 62 – Compete à Assembléia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
I - criação e extinção de cargos e fixação de subsídio dos membros do Tribunal de Justiça e juízes, bem como a remuneração dos auxiliares da Justiça;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
I – criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos dos membros do Tribunal de Justiça, dos juizes e dos auxiliares da justiça;
II – alteração da organização e da divisão judiciária.
Art. 63 – Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa:
I – autorizar o Governador e o Vice–Governador a se ausentarem do País e do Estado, quando a ausência, neste último caso, exceder de quinze dias;
II – sustar os atos normativos do Poder Executivo que excedam os limites do Poder regulamentar, bem como a intervenção em Município ou ato de nomeação do interventor;
III- fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
III – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice–Governador e dos Secretários de Estado.;
IV – julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
V – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
VI – aprovar, após argüição pública, em votação secreta, por maioria absoluta, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado que forem indicadas pelo Governador;
VII – escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado, por votação secreta e após argüição pública. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/2000.
VII – escolher cinco membros do Tribunal de Contas do Estado, por votação secreta e após argüição pública;
VIII – aprovar a escolha dos presidentes das entidades da administração indireta que operem nos setores de saneamento básico; *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 18.12.2001.
VIII – aprovar a escolha dos presidentes do Banco do Estado do Piauí e das entidades da administração indireta que operem nos setores de saneamento básico e energético; *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 001, de 27.06.91.
IX – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
X – apreciar, em cada exercício, as contas do Tribunal de Contas do Estado;
XI – destituir o Procurador–Geral de Justiça, na forma da lei complementar respectiva;
XII – autorizar referendo e plebiscito;
XIII – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado e o Procurador–Geral de Justiça, o Advogado–Geral do Estado e o Procurador–Geral da Defensoria Pública, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;
XIV – eleger sua Mesa Diretora;
XV – elaborar e votar o seu Regimento Interno;
XVI – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
1 Disposições prejudicadas:
a) quanto ao Banco do Estado do Piauí, em face do disposto na Lei Estadual n.º 4.887, de 20.12.96 - ver nota ao Art. 260;
b)quanto à CEPISA (setor energético), a lei (estadual) n.º 4.868, de 04.11.96, publicada no DOE n.º 217, de 07.11.96, autoriza o Poder Executivo a adotar providências legais para viabilizar a alienação das ações de propriedade do Estado que integram o capital social da Companhia Energética do Piauí - CEPISA e dá outras providências.
XVII – criar comissões de inquérito;
XVIII – fixar, para a legislatura seguinte, a remuneração dos Deputados Estaduais;
Ver Art. 49, VII, C. federal, com a redação dada pela E.C. n.º 19, de 04.06.98
XIX – organizar os serviços jurídicos da Assembléia Legislativa, nos termos da lei;
XX – pedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções.
Art. 64 – A Assembléia Legislativa e qualquer de suas Comissões poderão convocar Secretários de Estado ou quem a eles se equipare para que prestem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justa causa.
§ 1º – Os Secretários de Estado ou Diretores–Presidentes de órgãos da administração direta ou indireta poderão comparecer à Assembléia Legislativa, por sua própria iniciativa e mediante prévio entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto a respeito do qual haja denúncia pública de irregularidade, ou para esclarecer sobre questões de relevância.
§ 2º – A Mesa da Assembléia Legislativa e qualquer das suas Comissões poderão encaminhar pedidos escritos e com especificação de informações aos Secretários de Estado ou Diretores–Presidentes de órgãos da administração indireta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento do solicitado, no prazo estabelecido, bem como a prestação de informações inverídicas.
1 Disposições prejudicadas, em face do disposto no art. 61, VIII, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 10, de 17.12.99
Seção III
Dos deputados estaduais
Art. 65 – Os deputados são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – Desde a expedição do diploma, os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia autorização da Assembléia Legislativa.
§ 2º – Ocorrendo o flagrante, os autos respectivos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, a qual, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, decidirá sobre a prisão e autorizará, ou não, a formação da culpa.
§ 3º – Os deputados serão submetidos a processo e julgamento nos crimes comuns perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4º – Os deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
Art. 66 – Os deputados não podem:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar o exercício de cargo, emprego ou função, mesmo de confiança, nas entidades mencionadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas beneficiárias de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nelas exercer função remunerada;
b) patrocinar causas de interesse de qualquer das entidades mencionadas no inciso I, alínea “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 67 – Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir qualquer proibição do artigo anterior;
II – cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar ou obtiver, no desempenho do mandato, vantagens indevidas, além de outras definidas no Regimento Interno;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – nos casos em que a Justiça Eleitoral o decretar.
§ 1º – Nos casos dos incisos I, II e VI, decidirá a Assembléia a perda do mandato, por dois terços de seus membros, em voto secreto, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação no Legislativo Estadual, assegurada ampla defesa ao indiciado.
§ 2º – Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda será decretada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer um dos deputados ou partido político com representação na Assembléia Legislativa.
Art. 68 – Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário do Município da Capital, chefe de missão diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal;
II – licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, com afastamento até cento e vinte dias, sem direito, neste caso, a remuneração.
§ 1º – A convocação de suplente somente se dará nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga, e inexistindo suplente, será realizada eleição para provê–la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração decorrente do mandato.
Seção IV
Das Comissões
Art. 69 – A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições, no mesmo, definidas.
§ 1º – Dentre as comissões permanentes será criada a Comissão de Fiscalização e Controle, composta por sete deputados, com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 2º – Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembléia Legislativa.
Art. 70 – Cabe às Comissões, relativamente à matéria de respectiva competência:
I – realizar audiência pública com entidades de classe ou representações da sociedade civil;
II – realizar audiência pública em regiões do Estado, visando à coleta de elementos para aperfeiçoamento e execução da tarefa legislativa;
III – convocar Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração direta e indireta, inclusive de fundações públicas, para que prestem informações sobre assuntos ligados a sua função;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissões das autoridades ou entidade pública;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, de regiões metropolitanas e de setores urbanos, sobre eles emitindo parecer.
Art. 71 – As comissões parlamentares de inquérito, com poderes de investigação no nível das autoridades judiciais ou políticas, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para a apuração de fato determinado e em prazo certo e presidida pelo primeiro subscritor.
Ver Art. 58, 3º, C. federal
Ver Lei n.º 1.579, de 18.03.52, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito
§ 1º – As conclusões a que chegarem as Comissões serão submetidas ao Plenário da Assembléia Legislativa que decidirá do seu julgamento ou, se for o caso, de seu envio a autoridade competente para apuração da responsabilidade penal ou administrativa.
§ 2º – A falta não justificada de qualquer membro a três reuniões da Comissão acarretará sua destituição automática, incumbindo às lideranças partidárias a indicação, em até vinte e quatro horas, do seu substituto.
§ 3º – Inocorrendo a indicação, a Comissão funcionará e deliberará com qualquer número.
Art. 72 – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Seção V
Do processo legislativo
Art. 73 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – medidas provisórias;
Ver Art. 73 ADCT, C. federal (acrescentado pela E.C. de Revisão n.º 1, de 01.03.94)
Ver E.C. n.º 32, de 11.09.01 (DOU de 12.09.01)
Ver Art. 75, 4º, desta Constituição Estadual
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
Art. 74 – Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II – do Governador do Estado;
III – de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando–se cada uma delas por maioria dos seus membros.
§ 1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando–se aprovada quando obtiver, em cada um deles, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º – A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.
Art. 75 – A iniciativa das leis complementares e das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador–Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, dois por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, por dez municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º – São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
I – fixem ou alterem os efetivos da Política Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
III – estabeleçam:
a) organização e atribuições do Ministério Público, da Advocacia–Geral do Estado e da Defensoria Pública;
b) criação, estruturação, extinção e atribuições das Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo.
§ 3º – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado, ressalvadas as disposições do Art. 179, §§ 3º e 4º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
3º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 001, de 27.06.91
* § 3º acrescentado pela emenda constitucional nº 001, de 27.06.91.
§ 4º – Em caso de calamidade pública, o Governador poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê–las, imediatamente, à Assembléia Legislativa, que, se estiver de recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias.
Ver Art. 62, C. federal, com redação determinada pela E.C. n.º 32, de 11.09.01 (DOU de 12.09.01)
§ 5º – As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição caso não se transformem em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação.
*§§ 4º e 5º decorrentes da renumeração dos §§ 3º e 4º, determinada pela emenda constitucional nº 001, de 27.06.91.
Art. 76 – O Governador do Estado poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único – Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste sobre a proposição no prazo de quarenta e cinco dias, esta será incluída na Ordem do Dia, sobrestando–se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que seja ultimada a votação.
Art. 77 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único – São leis complementares:
I – os códigos de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II – a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado;
III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares;
IV – a Lei Orgânica do Ministério Público;
V – a Lei Orgânica da Procuradoria–Geral do Estado;
VI – a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado;
VII – a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado;
VIII – a Lei Orgânica da Administração Pública;
IX – o Estatuto da Polícia Civil;
X – o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual.
Art. 78 – O projeto de lei, uma vez aprovado, será enviado ao Governador do Estado, para sanção.
§ 1º – O Governador, se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, deverá vetá–lo total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.
§ 4º – O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação secreta.
§ 5º – Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado para promulgação ao Governador.
§ 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando–se as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará.
Art. 79 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Seção VI
Das reuniões
Art. 80 – A Assembléia Legislativa se reunirá, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º – As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for aprovada a lei de orçamento anual.
§ 3º – O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais e municipais e nos trinta dias anteriores à eleição para a composição da Mesa.
Art. 81 – Além dos casos previstos no Regimento Interno, a Assembléia Legislativa se reunirá especialmente, para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – receber o compromisso de posse do Governador e do Vice–Governador;
III – dar posse aos deputados eleitos e proceder à eleição da Mesa.
Parágrafo único – A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
I – por seu Presidente em caso de intervenção em Município, para a apreciação de ato do Governador que importe em crime de responsabilidade ou para conhecer da renúncia do Governador ou do Vice–Governador;
II – pelo Governador ou por requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.
III - na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Inciso III, do art. 81, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 17.12.99
Ver 7º e 8º, C. federal, com redação determinada pela E.C. n.º 32, de 11.09.01 (DOU de 12.09.01)
Seção VII
Da Procuradoria–Geral da Assembléia Legislativa
Art. 82 – À Procuradoria–Geral da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento técnico–jurídico do Poder Legislativo.
§ 1º – A Procuradoria–Geral da Assembléia Legislativa tem por chefe o Procurador–Geral, nomeado em comissão pela Mesa Diretora.
*§ 1º com a redação determinada pela emenda constitucional nº 001, de 27.06.91.
_________________________
1 A parcela indenizatória não entra no cômputo das despesas com pessoal, prevista na Lei Complementar n.º 101, de 04.05.00 - ver art. 19, 1º, III, dessa norma, c/c 6º, II, art. 57, C. federal.
§ 2º – O Regimento Interno da Procuradoria, aprovado por resolução da Mesa Diretora, estabelecerá sua organização, estrutura e funcionamento.
Art. 83 – Suprimido.
* Art. 83 – suprimido pela emenda constitucional nº 001, de 27.06.91.
Seção VIII
Da fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 84 – À sociedade assiste o pleno direito de acompanhar, através de associações representativas da comunidade, ou diretamente, pelo próprio cidadão, os atos do governo, no exercício de qualquer dos poderes do Estado, sujeitando–se estes, em relação aos atos praticados, de natureza administrativa, ao controle público, exercido pelos órgãos competentes e ainda à prestação de informações sobre atos administrativos, fatos e omissões imputáveis aos seus agentes.
Art. 85 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária .
1º, do art. 85, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 10, de 17.12.99.
§ 2º – As prestações de contas das entidades paraestatais e fundacionais, feitas tanto nos atos de posse quanto nos de exoneração ou de demissão, devem ser acompanhadas de declaração de imposto de renda, do ano base, da pessoa investida nesses órgãos, em cargo de direção superior ou intermediária.
Art. 86 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a ele competindo:
Lei (estadual) n.º 4.721, de 27.07.94 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, elaborado em até sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
a) admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de qualquer recurso recebido ou repassado pelo Estado, sob a forma de convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres;
VI – prestar informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, incluindo ainda resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades na prestação de contas as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao valor do dano causado;
VIII – fixar prazo para o órgão ou entidade encontrada em irregularidade e adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
IX – sustar, no caso de falta de atendimento, a execução do ato impugnado, comunicando de imediato a decisão à Assembléia Legislativa;
X – dirigir ao poder competente representação sobre irregularidade ou abusos apurados, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade.
§ 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as providências cabíveis, sem prejuízo de representação ao órgão competente para apurar a responsabilidade.
§ 2º – As decisões do Tribunal de que resulte a apuração de débito ou aplicação de multa terão eficácia de títulos executivos, após inscritos.
§ 3º – O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 87 – Diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, a Comissão de Fiscalização e Controle poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º – Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º – Entendendo o Tribunal ser irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave prejuízo à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Art. 88 – O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é órgão auxiliar da Assembléia Legislativa e compõe–se de sete conselheiros, tendo quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
§ 1º – Os conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – saber jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função pública relevante ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, obedecendo os critérios e a ordem de precedência a seguir:
a) um de livre escolha do Governador;
b) um dentre os Auditores do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice;
c) um dentre os Procuradores do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice.
II – quatro pela Assembléia Legislativa.
Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 11, de 03.05.00
(Diário da Assembléia, Edição Especial, de 04.05.00).
Ver a ADIN nº 2.209/01, requerente: PT; requerida: Assembléia Legislativa do Estado do Piauí. O STF, por unanimidade, concedeu liminar para apresentar, ao dispositivo atacado, interpretação consentânea com a Constituição Federal, observando-se, no tocante às vagas, a previsão estabelecidas nas alíneas “b” e “c”, do inciso I, do § 2º ao art. 88, da Constituição do Estado do Piauí, assegurando-se, em consequência, a primeira escolha para o Auditor. Por maioria, o Tribunal também deferiu a liminar para emprestar à referência das alíneas “b” e “c”, à lista tríplice, o sentido de alcançar as vagas a serem preenchidas por merecimento e também por antiguidade, vencido, nesta parte, o Presidente (Ministro Marco Aurélio), que restringira a existência da lista às vagas destinadas ao preenchimento por merecimento . Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sidney Sanches. Plenário, 21.06.2000. Acórdão, DJ.01.09.2000
§ 2º – Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos;
I – dois pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os auditores ou membros do Ministério Público, alternadamente, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II – cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 3º – O Tribunal de Contas será presidido por um Conselheiro eleito por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º – Os conselheiros do Tribunal de Contas gozam das mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça, só podendo aposentar–se com as vantagens do cargo quando, no exercício efetivo, contarem mais de cinco anos.
§ 5º – Os conselheiros, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos auditores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, em casos de idêntica antigüidade, com as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens do titular.
§ 6º – Os auditores, em número de cinco, com atribuições definidas em lei, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em ciências jurídicas e sociais, em ciências econômicas, em ciências contábeis e administração pública, mediante aprovação em concurso público .
§ 6º – com a redação determinada pela emenda constitucional nº 002, de 27.06.91.
A Lei (Estadual) n.º 4.721, de 27.07.94, arts. 87 a 97, define os requisitos para as nomeações, as atribuições e os impedimentos dos auditores do TCE.
Art. 89 – Nos crimes comuns e de responsabilidade, os conselheiros do Tribunal de Contas serão processados e julgados nos termos do Art. 105, I “a”, da Constituição federal.
Art. 90 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas no plano plurianual, a execução de programas de governo e os orçamentos do Estado;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
Ver Lei Complementar n.º 101, de 01.05.00 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Ver Resolução TCE n.º 1991/2000, de 19.12.00
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;
Art. 91 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Assembléia Legislativa, qualquer de suas Comissões ou perante o Tribunal de Contas.
Art. 92 – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade e ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 93 – O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia, no prazo de até quarenta e cinco dias da abertura de cada sessão legislativa, a devida prestação de contas.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Governador e do Vice–Governador do Estado
Art. 94 – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 95 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Governador perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
Art. 95 – A eleição do Governador e do Vice–Governador, para mandato de quatro anos, será realizada noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no Art. 77, da Constituição federal.
Parágrafo único – O Governador perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 38, I, IV e V, da Constituição federal.
Art. 96 – A eleição do Governador importará, para igual mandato, a do Vice–Governador com ele registrado.
§ 1º – O Vice–Governador substituirá o Governador, em caso de impedimento, e lhe sucederá no de vaga.
§ 2º – O Vice–Governador, além de outras atribuições conferidas por lei, auxiliará o Governador, sempre que por este for convocado para missões especiais.
Art. 97 – O Governador e o Vice–Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição federal e a Constituição do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo piauiense e sustentar a autonomia e a integridade do estado.
Parágrafo único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice–Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 98 – Em caso de impedimento do Governador e do Vice–Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados sucessivamente, ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º – Vagando os cargos de Governador e Vice–Governador, será realizada eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º – Ocorrendo a vacância no último ano de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.
§ 3º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 99 – O Governador deve residir na Capital do Estado.
§ 1º – O Governador não pode ausentar–se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do País, por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do mandato.
§ 2º – O Vice–Governador não poderá, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, ausentar–se do País por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perda do mandato.
§ 3º – Tratando–se de viagem oficial ao exterior, o Governador e o Vice–Governador, no prazo de quinze dias, a partir da data do retorno, deverão enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre os resultados obtidos.
Art. 100 – Aplicam–se ao Governador e ao Vice–Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os deputados estaduais.
Art. 101 – A renúncia do Governador ou a do Vice–Governador se efetivará com o conhecimento da respectiva comunicação pela Assembléia Legislativa.
Seção II
Das atribuições do Governador do Estado
Art. 102 – Compete privativamente ao Governador do Estado:
I – exercer a chefia do Poder Executivo;
II – executar as políticas estaduais, na forma da lei, visando à realização dos objetivos do Estado;
III – representar o Estado nas relações políticas e nas jurídico–administrativas, quando, por lei, esta competência não for atribuída a outros órgãos;
Ver os arts. 150 a 152.
IV – nomear e exonerar os Secretários de Estado;
V – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
VI – dispor sobre a organização, o funcionamento, a reforma e a modernização da administração estadual, na forma da lei;
Ver o art. 84, VI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 32, de 11.09.01 (DOU de 12.09.01)
VII – propor a criação ou a extinção de entidades da administração indireta;
VIII – nomear e exonerar os presidentes e os diretores de empresas públicas e de fundações mantidas pelo Estado, observado o disposto nesta Constituição;
IX – prover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei;
X – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
XI – fundamentar, circunstanciadamente, os projetos de lei que remeter à Assembléia Legislativa;
XII – convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
XIII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XIV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
XV – remeter os planos de governo e respectiva mensagem, expondo a situação do Estado à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura do período legislativo, com solicitação das providências, medidas e reformas julgadas necessárias;
XVI – enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei relativos aos planos plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
XVII – prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura do período legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar, no mesmo ato, os relatórios circunstanciados sobre a execução dos planos de governo;
XVIII – celebrar convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, sujeitos a “referendum” da Assembléia Legislativa;
XIX – contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações e acordos externos de qualquer natureza, após a autorização da Assembléia Legislativa, observado o disposto na Constituição federal;
XX – decretar e executar a intervenção no Município, nomeando interventor;
XXI – exercer o comando superior da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, bem como da Polícia Civil, promover seus oficiais e nomeá–los para os cargos que lhes são privativos;
XXII – nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constituição e, nos limites do Art. 88, § 2º, I, os conselheiros do Tribunal de Contas;
XXIII – nomear e exonerar o Advogado–Geral do Estado e o Procurador–Geral da Defensoria Pública, observado o disposto nesta Constituição e na lei;
Ver notas aos arts. 150 e 154.
XXIV – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXV – promover o repasse, até o dia vinte de cada mês, dos recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
XXVI – indicar os presidentes e diretores das sociedades de economia mista;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único – O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso VI e a de provimento constante do inciso IX aos Secretários de Estado, ao Procurador–Geral de Justiça, ao Procurador–Geral do Estado e ao Procurador–Geral da Defensoria Pública, que observarão os limites do ato delegatório.
Alterado o designativo Advogado Geral do Estado para Procurador Geral do Estado (Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)
Parágrafo único – O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso VI e a de provimento constante do inciso IX aos Secretários de Estado, ao Procurador–Geral de Justiça, ao Advogado–Geral do Estado e ao Procurador–Geral da Defensoria Pública, que observarão os limites do ato delegatório.
Seção III
Da responsabilidade do Governador do Estado
Art. 103 – São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição federal ou a do Estado e, especialmente, contra:
Ver nota ao § 2º, do art. 31, quanto a remissão a normas que dispõem sobre crimes de responsabilidade.
I – a existência da União, do Estado ou dos Municípios,
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País ou do Estado;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIII – a honra e o decoro de suas funções.
Parágrafo único – A definição e as normas de processo e julgamento desses crimes obedecerão ao que for estabelecido em lei federal.
Art. 104 – O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos deputados estaduais, será processado e julgado, originalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º – O Governador ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa–crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.
§ 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
Ver a ADIN nº 1.008-5. O STF julgando o mérito da ADIN 1.008-5, onde foi requerente o Procurador-Geral da República e requerida a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, decidiu: “Por Maioria de Votos, o Tribunal julgou precedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 104 e do art. 105 da Constituição do Estado do Piauí, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator), que julgava improcedente. Votou o Presidente. Relator para o Acórdão o Ministro Celso de Mello . Plenário, 19.10.95. Acórdão DJ. 17.11.95. Republicado Acórdão DJ. 24.11.95”.
Art. 105 – O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 106 – Aplica–se ao Vice–Governador, no que couber, o disposto nesta seção.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 107 – Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 108 – A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e extinção de Secretarias de Estado.
Ver o art. 88, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 32 de 11.09.01 (DOU de 12.09.01)
Art. 109 – Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – Apresentar ao Governador relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;
V – comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada;
VI – comparecer perante a Assembléia Legislativa e qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
VII – encaminhar à Assembléia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
VIII – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
IX – delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.
Art. 110 – Os Secretários de Estado, nos crimes comuns serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, os Secretários de Estado serão processados e julgados pela Assembléia Legislativa.
Art. 111 – Os Secretários de Estado estão sujeitos, no que couber, aos mesmos impedimentos relativos aos deputados estaduais.
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições gerais
Art. 112 – São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Tribunal de Justiça;
II – os Juízes de Direito;
III – o Tribunal do Júri;
IV – os Juizados Especiais;
V – a Auditoria e os Conselhos de Justiça Militar.
§ 1º – O Conselho da Magistratura, sem função jurisdicional, é órgão de controle da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 2º – Lei complementar definirá a organização, o funcionamento e a competência do Conselho da Magistratura.
§ 3º – Integram a administração da justiça os Juízes de paz.
§ 4º – As serventias da justiça, do foro judicial e extrajudicial são órgãos auxiliares do Poder Judiciário.
Art. 113 – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, fixando–se um percentual sobre a receita global, que assegure a autonomia financeira da Justiça, excluídas as operações de crédito e os débitos constantes de precatórios judiciários de outras entidades de direito público.
§ 2º – O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente à Assembléia Legislativa.
§ 3º – Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado, sem prejuízo de processo por crime de responsabilidade.
Art. 114 – À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para esse fim.
§ 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo–se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo–se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça, que proferir a decisão exeqüenda, determinar o pagamento, conforme as possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 115 – Os Juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do Art. 93, VIII, da Constituição federal.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
III – irredutibilidade de vencimentos, observado quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição federal.
Parágrafo único – Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar–se a atividade político–partidária.
Art. 116 – Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado, e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
A Lei Estadual nº 5.204, de 07.08.2001 (DOE nº 152, de 08.08.2001), Dispõe sobre reforma parcial da Lei nº 3.716/79, de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
I – o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo–se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II – a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas estas normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte de lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelo critério da presteza e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo–se a votação até fixar–se a indicação;
III – o acesso ao Tribunal de Justiça far–se–á pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito para ingresso e promoção na carreira;
V - o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados em nível estadual, conforme a estrutura judiciária estadual, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI – a aposentadoria com proventos integrais, nos termos do Art. 93, VI, da Constituição federal;
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar–se–á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa.
Art. 117 – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Magistério Público, com mais de dez anos de carreira, de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional **, indicados, ao Tribunal, em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes.
** Ver o art. 94, da Constituição Federal e art. 117 da Constituição Estadual. Também o art. 100 da Lei Complementar nº 35/79. Igualmente o inciso XIV, do art. 58 da Lei Federal nº 8.906, de 04.07.94, (Estatuto da Advocacia e da OAB), Diário Oficial da União de 05.07.94, onde diz textualmente: “XIV - Eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB”.
Ver o § 3º do art. 8º do Provimento Nº 80/96 de 10.03.96, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devem integrar os Tribunais Judiciários”, onde diz textualmente: “§ 3º - O Conselho Seccional, mediante Resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados, nele inscritos, para composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação”.
Ver também a Resolução nº 001/99, de 01.06.99, DJ nº 4076-B, de 13.07.99, onde diz textualmente: “Regimento Interno da Secção do Piauí da Ordem dos Advogados do Brasil - Dispõe sobre a consolidação do Regimento Interno da Seccional, previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprovado pela Resolução nºs 001/95 (DJE de 10.05.95), e modificado e acrescido pelas Resoluções nºs 002/95 (DJE de 04.08.95), 001/96 (DJE de 23.08.96), 002/96 (DJE de 19.11.96), 005/97 (DJE de 30.12.97), 006/97 (DJE de 30.12.97), 007/97 (DJE de 30.12.97) e 008/97 (DJE de 30.12.97) e por esta Resolução . O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 58, I da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e por decisão unânime tomada na Reunião Ordinária de 01.06.1999, resolve: Art. 1º - ... CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL - Art. 7º - Compete ao Conselho Seccional exercer, no Estado do Piauí, todas as competências fixadas estatutariamente ao Conselho Federal, e, privativamente: XV - Elaborar as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciários, no âmbito de sua competência e na forma de provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB; § 1º - ..... § 2º - As listas elaboradas pelo Conselho Seccional, previstos no inciso XV deste artigo, devem ser escolhidas dentre 12 (doze) advogados, eleitos por Assembléia Geral Extraordinária, com participação facultativa de todos os advogados inscritos na Seccional, aptos para votar, observado o quorum regimental. Com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 12, de 05.09.2000, que elevou para 14 o número de desembargadores.
Parágrafo único – Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando–a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para a nomeação.
Art. 118 – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Art. 119 – Todas as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sob pena de nulidade, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
Parágrafo único – Os demais órgãos do Poder Judiciário deverão igualmente motivar suas decisões administrativas, sob pela de nulidade absoluta.
Art. 120 – O benefício da pensão por morte corresponderá, na forma da lei, à totalidade dos vencimentos ou proventos de magistrado falecido, e será pago na mesma data dos vencimentos e vantagens dos magistrados em atividade.
Ver os arts. 53, § 1º, e 166, V, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99
Art. 121 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, e prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Seção II
Do Tribunal de Justiça
Art. 122 – O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na sua Capital, compõe-se de quinze Desembargadores e exerce a competência estabelecida nesta Constituição e na Legislação pertinente. *
* Alterado pela Emenda Constitucional nº 16/2001.
Art. 122 – O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na sua capital, compõe-se de 14 (quatorze) Desembargadores, e exerce a competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente.*
* Alterado pela Emenda Constitucional nº 12/2000.
Art. 122 – O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na sua Capital, compõe–se de treze desembargadores, e exerce a competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente.
Redação anterior
Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça:
I – solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, ou para promover a execução de ordem ou decisão judicial, nos termos dos arts. 34, IV e VI e 36, I e II, da Constituição federal.
II – exercer as atribuições privativas dos tribunais, definidas no art. 96, I, II, III e suas respectivas alíneas, da Constituição federal.
III – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição estadual;
b) a representação do Procurador–Geral de Justiça, visando à intervenção em Município;
c) nos crimes comuns, o Vice–Governador, os deputados estaduais e o Procurador–Geral da Justiça;
d) nos crimes comuns e de responsabilidade:
1) os Secretários de Estado, o Procurador–Geral do Estado e o Procurador–Geral da Defensoria Pública, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado;
Alterado o designativo Advogado Geral do Estado para Procurador Geral do Estado Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)
1) os Secretários de Estado, o Advogado–Geral do Estado e o Procurador–Geral da Defensoria Pública, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado;
2) os juízes de direito, os juízes substitutos e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
3) os juízes da Justiça Militar, o Comandante–Geral da Polícia Militar e os integrantes da carreira da Procuradoria–Geral e da Defensoria Pública do Estado;
Alterado o designativo Advogado Geral do Estado para Procurador Geral do Estado Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)
3) os juízes da Justiça Militar, o Comandante–Geral da Polícia Militar e os integrantes da carreira da Advocacia–Geral e da Defensoria Pública do Estado;
4) os Prefeitos, Vice–Prefeitos e Vereadores;
e) o habeas–corpus quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar–se a violência antes que o juiz competente possa conhecer o perigo;
f) o habeas–data e o mandado de segurança contra atos:
1) do Governador ou do Vice–Governador;
2) dos Secretários de Estado e do Comandante–Geral da Polícia Militar;
3) da Assembléia Legislativa, da sua Mesa Diretora, do seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;
4) do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
5) do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
6) dos Juízes de direito e dos juízes auditores da Justiça Militar;
7) do Ministério Público, do seu Procurador–Geral, dos promotores ou procuradores de justiça;
8) do Procurador–Geral do Estado e do Procurador–Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.
Alterado o designativo Advogado Geral do Estado para Procurador Geral do Estado Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)
8) do Advogado–Geral do Estado e do Procurador–Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.
3) os juízes da Justiça Militar, o Comandante–Geral da Polícia Militar e os integrantes da carreira da Advocacia–Geral e da Defensoria Pública do Estado;
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;
h) a revisão criminal e as ações rescisórias de seus acórdãos e sentenças dos juízes no âmbito de sua competência recursal;
i) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) os conflitos de competência entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado;
l) os conflitos de competência dos juizes de direito entre si e com o Conselho da Justiça Militar ou entre este as Câmaras do Tribunal.
IV – julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;
V – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.
Art. 124 – São partes legítimas para promover ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembléia Legislativa;
III – o Procurador–Geral de Justiça;
IV – o Prefeito Municipal;
V – a Mesa da Câmara Municipal;
VI – o Conselho Seccional da Ordem dos advogados do Brasil;
VII – os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara Municipal;
VIII – as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual.
§ 1º – O Procurador–Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.
§ 2º – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato impugnado.
§ 3º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê–lo em trinta dias, sob pena de crime de responsabilidade, em qualquer dos casos.
§ 4º – Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado–Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
Alterado o designativo Advogado Geral do Estado para Procurador Geral do Estado Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99)
§ 4º – Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado–Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
§ 5º – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
Seção III
Dos juízes de direito
Art. 125 – Os juízes de direito, com jurisdição nos limites de suas respectivas comarcas, integram a carreira da magistratura estadual e exercem a competência jurisdicional, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 126 – Além da competência definida em lei, cabe ao juiz de direito processar e julgar:
I – as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca, foro ou domicílio dos segurados ou beneficiários não sejam sede de vara de juízo federal, e outras causas que, verificada essa condição, a lei poderá permitir;
II – o mandado de injunção, quando a norma regulamentadora for atribuição de órgão, ou entidade municipal, da administração direta ou indireta;
III – o mandado de segurança e o habeas–data que não forem da competência originária do Tribunal de Justiça;
IV – o habeas–corpus, fora dos casos previstos no Art. 123, III.
Art. 127 – Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juiz de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único – Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far–se–á presente no local do litígio.
Seção IV
Dos juizados especiais
Art. 128 – Nas comarcas, serão criados juizados especiais, como órgãos da justiça comum, providos, na forma da lei, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexibilidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
Sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ver a Lei nº 9.099, de 26.09.95 (DOE nº 106, de 03.06.96).
Ver a Lei Estadual nº 4.838, de 01.06.96, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
A Lei Estadual nº 5.203, de 07.08.2001 (DOE nº 152, de 08.08.2001), Dispõe sobre a ampliação de cargos em comissão para suprir as necessidades do Sistema Estadual de Juizados Especiais Civis e Criminais.
A Resolução TJ nº 004/99, de 17.06.99 (DJ nº 4.064-A, de 18.06.99), Institui o Regimento Interno da Turma Recursal Cível, em face da atuação dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí.
A Resolução TJ nº 007, de 21.11.96 (DJ nº 3.460-A, de 26.11.96), Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais e dá outras providências.
Parágrafo único – A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive a dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão estabelecidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição federal.
Art. 129 – Para fins do art. 5º LXXIV, da Constituição federal, um representante do Ministério Público e um, pelo menos, da Defensoria Pública devem funcionar junto aos juizados especiais, para a prestação de assistência, em juízo ou fora dele, na qual se incluem os serviços de informação, orientação e petição, na forma da lei.
Seção V
Do Tribunal do Júri
Art. 130 – Em cada comarca será constituído e funcionará um Tribunal de Júri, pelo menos, com a competência e a organização que a lei federal determina, assegurados a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, com competência definida para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Seção VI
Da Justiça Militar
Art. 131 – A Justiça Militar, com jurisdição especial, é constituída, em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça, presidido por um juiz auditor, com a composição que estabelece a lei, e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça.
A Lei Estadual nº 4.894, de 13.01.97 (DOE nº 08, de 13.01.97), Dispõe sobre a Justiça Militar do Estado, altera a Lei nº 2.857/68 e dá outras providências.
§ 1º – O cargo de juiz auditor da Justiça Militar será provido, na forma da lei, pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º – Os Juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos dos Juízes de direito da última entrância.
Art. 132 – Ao Conselho de Justiça Militar, com jurisdição em todo o território estadual, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes assim definidos em lei.
Parágrafo único – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto ou da patente dos oficiais e da graduação dos praças.
Art. 133 – A Lei da Organização e Divisão Judiciárias disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VII
Dos Juízes de paz
Art. 134 – Nas comarcas e respectivos termos judiciários, haverá uma Justiça de Paz, constituída de pelo menos um juiz de paz e dois suplentes, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos.
§ 1º – O juiz de paz deverá residir na sede da comarca ou no termo judiciário.
§ 2º – A remuneração do juiz será paga pelos cofres públicos.
§ 3º – Para a eleição de que trata este artigo,serão registrados, preferencialmente, bacharéis em direito e, na ausência de pessoas com esta qualificação, cidadãos outros, desde que vinculados à comarca ou termo judiciário.
Art. 135 – Compete ao juiz de paz, além de outras atribuições previstas em lei:
I – celebrar casamentos, após habilitação regular;
II – verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, as irregularidades do processo de habilitação;
III – exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
§ 1º – Os recursos contra atos do juiz de paz serão julgados pelo juiz de direito competente.
§ 2º – Para oficiar nas habilitações de casamento haverá um representante do Ministério Público e um escrivão de registro civil, na forma da lei.
Art. 136 – Compete aos suplentes, pela ordem numérica, substituir o titular nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Parágrafo único – Nos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e seus suplentes, cabe ao juiz de direito competente exercer as atribuições do juiz de paz.
Art. 137 – A Lei de Organização e Divisão Judiciárias disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da justiça de paz, vedado aos seus juízes, terminantemente:
I – receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, custas, percentagens ou participação em processo;
II – dedicar–se a atividade político–partidária;
III – exercer a advocacia na comarca onde desempenhe as funções de juiz de paz.
Art. 138 – Aplica–se ao juiz de paz, no que couber, o regime jurídico dos serventuários da Justiça.
Seção VIII
Das serventias de justiça
Art. 139 – A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, obedecida a Constituição federal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência das serventias do foro judicial e extrajudicial, bem como definirá a responsabilidade civil dos serventuários da Justiça e a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Art. 140 – A fixação de custas forenses e de emolumentos relativos aos serviços notariais de registro ficará sujeita às normas gerais estabelecidas em lei federal, quando houver, e na legislação estadual.
Capítulo IV
Das funções essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 141 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo–lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ver nota ao art. 145
Parágrafo único – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 142 – O Ministério Público do Estado é exercido:
I – pelo Procurador–Geral de Justiça;
II – pelos Procuradores de Justiça;
III – pelos Promotores de Justiça.
§ 1º – O Ministério Público tem por chefe o Procurador–Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, composta, na forma da lei, por integrantes da carreira, no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º – Recebida a lista tríplice, o Governador, nos dez dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes e lhe dará posse.
§ 3º – Caso o chefe do Poder Executivo não nomeie e emposse o Procurador–Geral de Justiça, no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado dentre os integrantes da lista, em ato presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4º – O Procurador–Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da respectiva lei complementar.
§ 5º – A nomeação e as atribuições do Subprocurador de Justiça serão definidas na lei complementar.
Ver o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18.12.93 (DOE nº 242, de 30.12.93).
Art. 143 – São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância aos direitos assegurados na Constituição federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Ver a Lei Federal nº 7.347, de 24.07.85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico .
IV – promover ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí–los, na forma da lei complementar;
VI – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;
VII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII – participar de organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação, na forma da lei;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
Parágrafo único – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição federal e na lei.
Art. 144 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único - Compete ao Ministério Público elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 144 – Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo–lhe, na forma da lei:
I – dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da instituição;
Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99.
II – propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção dos seus cargo e serviços auxiliares, provendo–os por concurso público de provas e de provas e títulos, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.
Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99.
III – elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 17.12.99.
Art. 145 – A lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador–Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observando, relativamente a seus membros:
A Lei Complementar Estadual nº 12, de 18.12.93 (DOE nº 242, de 30.12.93), Estabelece as normas de organização e funcionamento do Ministério Público do Estado do Piauí e dá outras providências
I – os direitos:
a) o subsídio fixado com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra das entrâncias ou categoria de carreira;
b) proventos da aposentadoria atualizados na mesma proporção e na mesma data dos reajustes do subsídio concedido aos membros do Ministério Público em atividade, assegurando-se entre uns e outros perfeita isonomia, de modo que, em nenhum caso, possa o subsídio ser superior aos proventos, ou vice-versa;
*Em negrito, dispositivos com eficácia suspensa por decisão do S.T.F., deferimento de medida cautelar ADIN 575–8, em 13/11/91 (Of. nº 164/91–P/MC)
c) pensão integral por morte, reajustável sempre que for elevado o subsídio e proventos dos membros ativos e inativos da instituição e na mesma base destes;
d) pagamento, na mesma data, de subsídio, provento e pensão; *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
a) os vencimentos fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das entrâncias ou categoria de carreira;
* Alínea “a” com a redação determinada pela emenda constitucional nº 001, de 27.06.91.
b) proventos da aposentadoria atualizados na mesma proporção e na mesma data dos reajustes dos vencimentos e vantagens concedidos, a qualquer título, aos membros do Ministério Público em atividade, assegurando–se entre uns e outros perfeita isonomia, de modo que, em nenhum caso, possam os vencimentos ser superiores aos proventos, ou vice–versa;
c) pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos da instituição e na mesma base destes;
d) pagamento, na mesma data, de vencimentos e vantagens, proventos e pensões;
e) aplicação aos membros do Ministério Público dos direitos sociais previstos no Art. 39, § 2º, da Constituição federal;
II – as garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado:
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada de órgão colegiado do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição federal;
III – as vedações, entre outras:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentuais ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividades político–partidárias, salvo exceções previstas na lei.
§ 1º – O ingresso na carreira será feito mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 2º – As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º – Aplica–se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no Art. 93, II, IV, VI e VIII, da Constituição federal.
§ 4º – No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá requisitar informações e documentos de entidades públicas e privadas para instruir procedimento ou processo em que oficie.
Art. 146 – Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Art. 81 - Ao Tribunal Pleno compete:
I - processar e julgar originariamente:
...................................................................
d) os juízes de direito, os juízes de direito substitutos e os membros do Ministério Público, sob crimes comuns e de responsabilidade;
Art. 147 – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí será integrado por três procuradores, nomeados dentre bacharéis em direito, com os mesmos vencimentos, direitos e vedações dos procuradores de justiça, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da ordem dos advogados do Brasil e observada a ordem de classificação.
* Art. 147, com a redação determinada pela emenda constitucional nº 008, de 15.12.97.
Art. 148 – A defesa do consumidor é exercida pelo Ministério Público através do Serviço de Defesa Comunitária – DECOM.
§ 1º – Compete, ainda, ao DECOM promover as ações públicas para proteção do meio ambiente, de bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos ou coletivos.
§ 2º – Lei complementar regulamentará o funcionamento, atribuições e competência do DECOM.
Ver a Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 149 – O Ministério Público exercerá suas atribuições na proteção e defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico, cultural, artístico, histórico e arqueológico, através de curadoria especializada, na Capital, e dos promotores de justiça, nas comarcas do interior.
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA*
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
Da Advocacia–Geral do Estado
Art. 150 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, essencial à administração Pública Estadual, cabendo aos Procuradores do Estado a representação judicial e extrajudicial do Estado e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
§ 1º – A Procuradoria–Geral do Estado será chefiada pelo Procurador–Geral do Estado com prerrogativas de Secretário de Estado, nomeado com comissão pelo Governador, dentre maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
§ 2o - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado serão remunerados na forma do art. 39, § 4o da Constituição Federal.
§ 3o - O ingresso na Carreira de Procurador do Estado dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 4o - Aos Procuradores do Estado é assegurada a estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício mediante relatório circunstanciado da Corregedoria.
§ 5o - Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado deliberar, dentre outras matérias previstas em Lei Complementar, sobre a concessão de estabilidade e promoções dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
Art. 150 – A Advocacia–Geral do Estado é instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo–lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
§ 1º – A Advocacia–Geral do Estado será chefiada pelo Advogado–Geral do Estado com prerrogativas de Secretário de Estado, nomeado com comissão pelo Governador, dentre maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
* § 1º – com a redação determinada pela emenda constitucional nº 001, de 27.06.91.
§ 2º – A Advocacia–Geral do Estado, no que respeita ao sistema de controle interno da legalidade dos atos da administração pública, oficiará nos procedimentos administrativos e promoverá a defesa dos interesses legítimos do Poder Executivo perante os órgãos de fiscalização financeira ou orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 3º – A Advocacia–Geral do Estado compreende:
I – a Procuradoria–Geral do Estado, que tem como chefe o Advogado–Geral do Estado;
II – a Procuradoria de Fazenda Estadual, na Secretaria de Fazenda;
III – a Procuradoria Regional, na Junta Comercial do Estado;
IV – as procuradorias, consultorias ou departamentos jurídicos das autarquias;
V – os órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas pelo Poder Público, e os serviços jurídicos de órgãos controlados pelo Estado.
§ 4º – A Procuradoria–Geral do Estado é o órgão central e a instância administrativa máxima das atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
§ 5º – Na execução da dívida ativa de qualquer natureza, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda Estadual, observado o disposto em lei.
Art. 151 – Lei complementar, prevista no art. 77, parágrafo único, inciso V, desta Constituição, estabelecerá a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, observado o seguinte:
I - regime jurídico específico, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, disciplinando prerrogativas, direitos, deveres e proibições;
II – autonomia administrativa e funcional e, nos limites de suas competências, as respectivas atribuições, dentre as quais as seguintes:
a) fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos acordos e convênios e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pela Administração Estadual;
b) assistir o Governador no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública, mediante:
1) o exame de propostas, anteprojetos e projetos a ela submetidos;
2) o exame de minutas de edital de licitação, contratos , acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelo Governador, pelos Secretários de Estado ou outras autoridades indicadas em lei;
3) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado na administração direta;
4) a elaboração de atos , quando determinada pelo Governador do Estado.
c) supervisionar as atividades de representação e assessoramento jurídicos das entidades da administração indireta , dotados de serviços jurídicos próprios;
d) uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, fixando-a através de pareceres normativos , a ser seguidos no âmbito da Administração Pública Estadual.
III – a proibição da renúncia ao direito de ação ou ao direito de recorrer , assim como a desistência de ação ou de recursos em processo administrativo ou judicial, sob pena de crime de responsabilidade, na forma da lei, salvo expressa autorização do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
a) o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto pelo Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto, Corregedor, Chefes das Procuradorias Especializadas e da Consultoria Jurídica.
Parágrafo único - O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria Geral do Estado será organizado em carreira, na forma da lei, com quadro próprio, recrutado por concurso público de provas e títulos.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
Art. 151 – A lei complementar, referida no artigo anterior, estabelecerá:
I – a organização e o funcionamento dos serviços jurídicos da administração pública em forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria–Geral do Estado, a que incumbe, ressalvado o disposto no Art. 150, § 5º, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, bem como a supervisão das atividades de assessoramento jurídico dos órgãos e entidades administrativas.
II – a autonomia administrativa e funcional da Procuradoria–Geral do Estado e, nos limites das funções próprias do órgão, as suas respectivas atribuições, dentre as quais as seguintes:
a) fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos acordos e convênios e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pela administração estadual;
b) assistir o Governador no controle interno da legalidade dos atos da administração pública, mediante:
1) o exame de propostas, anteprojetos e projetos a ela submetidos;
2) o exame de minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelo Governador, pelos Secretários de Estado ou outras autoridades indicadas em lei;
3) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado na administração direta;
4) a elaboração de atos, quando determinada pelo Governador do Estado;
c) coordenar as atividades de assessoramento jurídico dos órgãos integrantes da Advocacia–Geral do Estado;
d) uniformizar a jurisprudência administrativa estadual e solucionar as divergências entre órgãos jurídicos competentes da Advocacia–Geral do Estado.
III – o estatuto da carreira da Advocacia–Geral do Estado, que, respeitada a disciplina normativa própria de cada órgão, observará:
a) o ingresso na classe inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo–se, nas nomeações, à ordem de classificação;
b) suprimido.
* Alínea b suprimida pela emenda constitucional nº 001, de 27.06.91.
Parágrafo único – O pessoal dos serviços auxiliares da Advocacia–Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, recrutado por concurso público de provas e títulos.
Art. 152 - As atribuições da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas, privativamente, pelos seus membros, admitida a outorga de poderes para fins específicos, no caso de impedimento dos Procuradores do Estado, bem como para atuação junto aos Tribunais Superiores. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
§ 1º - Os processos administrativos disciplinares a serem instaurados no âmbito da Administração Direta serão presididos por um Procurador do Estado, salvo quanto aos servidores militares e aos servidores policiais civis, mantido em relação a estes o controle finalístico da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º - Em casos de alta relevância, a critério do Procurador-Geral do Estado, as faltas disciplinares cometidas por policiais civis serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar presidido por Procurador do Estadº*
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 15/2001.
Parágrafo único - Os procedimentos administrativos disciplinares a serem instaurados no âmbito da administração direta serão presididos por um Procurador do Estado, salvo quanto aos servidores militares e aos servidores policiais civis, mantido em relação a esses o controle finalístico pela Procuradoria Geral do Estado.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
Art. 152 – As atribuições da Advocacia–Geral do Estado serão exercidas, privativamente, pelos seus membros, proibida a renúncia ao direito da ação ou ao direito de recorrer, assim como a desistência de ação ou de recursos, em processo administrativo ou judicial, sob pena de crime de responsabilidade, na forma da lei, admitida, entretanto, a outorga de poderes para fins específicos.
Parágrafo único – Os procedimentos administrativos disciplinares serão presididos por representante da Advocacia–Geral do Estado.
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 153 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo–lhe, com fundamento na dignidade da pessoa humana, a assistência jurídica integral e gratuita e a representação judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados.
§ 1º - A Defensoria Pública tem por chefe o Procurador–Geral da Defensoria Pública, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o - Os integrantes da carreira de Defensor Público serão remunerados na forma do art. 39, § 4o da Constituição Federal.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/99.
Parágrafo único – A Defensoria Pública tem por chefe o Procurador–Geral da Defensoria Pública, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
* Parágrafo único – com a redação determinada pela emenda constitucional nº 001, de 27.06.91.
Art. 154 – A lei complementar, que dispuser sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, estabelecerá:
A Lei Complementar Estadual nº 03, de 13.12.90 (DOE nº 232, da mesma data) Institui a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Piauí e dá outras providências.
I – a autonomia administrativa e funcional do órgão;
II – o estatuto de carreira da Defensoria Pública;
III – o ingresso, na classe inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo–se, nas nomeações, à ordem de classificação;
IV – a residência do defensor público na comarca ou termo judiciário onde estiver lotado;
V – a aplicação, no que for cabível, do disposto no Art. 93, II, IV, (VI) e VIII, da Constituição federal, aos integrantes de carreira da instituição; *
* inciso (VI), entre parêntesis e em negrito, remissão à Constituição Federal inaplicável, por decisão do S.T.F., deferimento de medida cautelar – ADIN 575–8, em 13.11.91 (Of. nº 164/91 P/MC) .
VI – o exercício das atribuições da Defensoria Pública privativamente pelos membros de carreira da instituição.
* Suprimido o anterior inciso VI e renumerado o inciso VII pela emenda constitucional nº 001, de 27.06.91.
Parágrafo único – O pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública será organizado em carreira, com quadro próprio, e recrutado por concurso público de provas e títulos.
Seção IV
Da advocacia
Art. 155 – O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Ver a Lei Federal nº 8.906, de 04.07.94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 156 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, da Constituição Federal.*
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10/99.
Art. 157 – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Art. 158 – A segurança pública, organizada sob a forma de sistema, será coordenada, supervisionada e controlada pela Secretaria de Estado correspondente, órgão encarregado da prestação dos serviços de polícia em geral, no território do Estado.
Ver os arts. 42 e §§ e 142, da Constituição Federal, com as redações dadas pelas Emendas Constitucionais Federais nºs 18 e 20.
§ 1º – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam–se juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
§ 2º – O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado, exclusivamente, nos termos do Art. 54, II, e submetido a curso de formação policial.
Capítulo II
Da Polícia Civil
Art. 159 – A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, é instituição permanente e auxiliar da função jurisdicional do Estado, com atribuições, entre outras fixadas em lei, de exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1º – A Polícia Civil será dirigida pelo Delegado–Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os delegados de polícia de carreira, nos termos da lei complementar.
§ 2º – O Estado criará e manterá uma academia especializada de polícia civil, a que compete o treinamento e a reciclagem de policiais civis de carreira.
Art. 160 – O Estatuto da Polícia Civil disporá sobre:
A Lei Complementar Estadual nº 01, de 26.06.90 (DOE nº 122), que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí, e dá outras providências.
I – o ingresso na classe inicial de delegado de polícia de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo–se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II – a isonomia salarial, assegurada aos delegados de polícia de carreira, nos termos da Constituição federal, arts. 135 e 241;
Ver os arts. 135 e 241 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19 (a nova redação veio a extinguir, no caso, o instituto da isonomia)
III – as garantias aos policiais civis e aos agentes penitenciários, quando presos e durante o processo, de tratamento diferenciado dos presidiários comuns;
IV – as atribuições e a estrutura dos órgãos do Conselho de Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil.
O Estatuto dos Policiais Civis, omite disposições sobre os órgãos a que se refere o incisº
Parágrafo único – Suprimido.
* Parágrafo único suprimido pela emenda constitucional nº 001, de 27.06.91.
Capítulo III
Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 161 – À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Art. 162 – Os comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão exercidos, em princípio, por oficial da ativa do último posto da própria corporação, nomeado por ato do Governador, observada a formação profissional para o exercício do comando.
Parágrafo único – O Comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar podem ser exercidos, excepcionalmente, por oficial do Exército cujo nome tenha prévia aprovação de seu Ministério.
Art. 163 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar estão vinculados, operacionalmente, ao sistema de segurança pública do Estado, devendo seguir as políticas e diretrizes baixadas pela autoridade competente, na execução das atribuições que lhes são próprias.
Ver a Lei Estadual nº 3.808, de 16.07.81 (DOE nº 140, de 27.07.81), que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí e dá outras providências.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
Do sistema tributário estadual
Seção I
Dos princípios gerais
Art. 164 – O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
Art. 165 – O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Ver a Lei Federal nº 9.717, de 27.11.98 (DOU nº 228-A, de 28.11.98), que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. (Especificamente o parágrafo único, do art. 1º, e art. 2º §§ 1º e 2º, dessa Lei e também, a Lei Complementar Federal nº 101, os arts. 2º, IV, 24 e 53 - Lei de Responsabilidade Fiscal)
Seção II
Das limitações do poder de tributar
Art. 166 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fato gerador ocorrido antes do início de vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º – A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º – As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.
Ver a Lei Complementar Federal nº 101, o art. 14, sobre “renúncia de receita”
Art. 167 – É vedado ao Estado:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio–econômico entre as diferentes regiões do Estado;
II – instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
Seção III
Dos impostos do Estado
Art. 168 – Compete ao Estado instituir:
I – impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior;
Ver o art. 60, § 2º, do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 14, de 12.09.96
Ver a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 21, de 29.04.98 (DOU de 04.05.98, página 104), que trata sobre os procedimentos para a fiscalização do cumprimento das disposições do artigo 60 do ADCT da CF.
Ver igualmente a Lei Complementar Federal nº 99, de 20.12.99, que altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação .
c) propriedade de veículos automotores.
II – adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no seu território, a título de imposto previsto no art. 153, III, da Constituição federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 169 – A instituição do imposto previsto no inciso I, “a”, do artigo anterior, compete ao Estado, nas seguintes condições:
I – no caso de bens imóveis e respectivos direitos, desde que situados no seu território;
II – no caso de bens móveis, títulos e créditos, se se processar o inventário ou arrolamento no Estado ou nele tiver domicílio o doador.
§ 1º – Também terá competência para instituição deste imposto o Estado, nos casos previstos no art. 155, III, da Constituição federal, na forma da lei complementar.
§ 2º – O Estado não poderá estabelecer alíquotas superiores às máximas, fixadas pelo Senado nos termos do art. 155, IV, da Constituição federal.
Art. 170 – O imposto previsto no inciso I, “b”, do art. 168, de competência do Estado, atenderá ao seguinte:
I – será não cumulativo, compensando–se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo Piauí ou outro Estado federado.
II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação do montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará anulação do crédito às operações anteriores.
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar–se–á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
V – na hipótese da alínea “a”, do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VI – incidirá também sobre:
a) a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou de ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, desde que o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço esteja localizado no Estado;
b) o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
VII – não incidirá sobre:
a) operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos 08 semi–elaborados definidos em lei complementar federal;
Ver a Lei Complementar Federal nº 65, de 15.04.91 (DOU de 16.04.91), que define na forma da alínea supra, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.
b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição federal.
VIII – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 1º – Cabe a lei complementar, em consonância com a legislação federal:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação de imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos, além dos mencionados no inciso VII, “a”;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação com outros Estados, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 2º – O Estado não poderá estabelecer alíquotas diferentes, aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, nem inferiores às mínimas nem superiores às máximas, nos termos do art. 155, IV e V, da Constituição federal.
§ 3º – Salvo deliberação em contrário, com os outros Estados federados, nos termos do art. 155, XII, ”g”, da Constituição federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
Seção IV
Dos Impostos dos Municípios
Art. 171 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos para sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
Ver o inciso IV, do art. 156, da Constituição Federal, que foi revogado pela Emenda Constitucional Federal nº 3, de 17.03.93 (A instituição e cobrança do tributo constante do inciso supra foi revogado).
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 168, I, “b”, definidos em lei complementar federal.
§ 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma que assegure o cumprimento da função social da propriedade;
§ 2º – O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município em que esteja situado o bem.
§ 3º – O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência de imposto estadual previsto no art. 168, I, “b”, sobre a mesma operação.
§ 4º – Os Municípios não poderão fixar alíquotas superiores às máximas fixadas em lei complementar federal para os impostos previstos nos incisos III e IV nem fazer incidir o imposto previsto no inciso IV, sobre exportações de serviços para o exterior, na forma determinada em lei complementar federal.
Prejudicada a remissão ao inciso III supra grifado, por força da revogação do inciso IV do art. 156 da Constituição Federal.
Seção V
Da repartição das receitas tributárias
Art. 172 – Pertencem aos Municípios:
I – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
II – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 2º – O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II, do art. 159 da Constituição federal, observados os critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 173 – É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único – Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 174 – O Tribunal de Contas do Estado efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o art. 172, §§ 1º e 2º.
Art. 175 – O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia de cada mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e por entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único – Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.
Capítulo II
Das finanças públicas
Seção I
Normas gerais
Art. 176 – Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades do Estado e dos Municípios.
Ver a Lei Complementar Federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 177 – A Assembléia Legislativa autorizará, por lei ordinária, o Poder Executivo a realizar contrato de prestação de serviços com Instituição Bancária, destinado ao depósito e movimentação de suas disponibilidades de caixa, atuando a entidade contratada como agente financeiro do Estado para arrecadação e centralização de tributos estaduais, gestão da Conta ünica, repasse das cotas-partes do ICMS aos Municípios, pagamento de servidores, pensionistas e fornecedores e outros serviços imprescindíveis à boa Administração financeira do Estado. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 18.12.2001.
Art. 177 – As disponibilidades de caixa do Estado, de seus órgãos, entidades, empresas, fundações, qualquer que seja a sua origem e destinação, serão depositadas no Banco do Estado do Piauí ou, inexistindo agência, em outras instituições bancárias, oficiais ou privadas, sucessivamente, ressalvados os casos previstos em lei.
As disposições constantes neste artigo ficaram prejudicadas tendo me vista a disposição contida na Lei Estadual nº 4.887, de 20.12.96, que autoriza o Poder Executivo a alienar ações do Banco do Estado do Piauí S/A, pertencentes ao Estado do Piauí e dá outras providências.
Seção II
Dos orçamentos
Art. 178 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma microrregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Ver os arts. 22; 38, § 1º; 42 e parágrafo único; 53, § 1º, incisos I, II e III; 54; 55; 59, inciso IV e § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ver o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.98 (DOU nº 228-A, de 28.11.98).
Ver ainda Resolução do TCE-PI nº 1.991/00, de 19.12.2000.
§ 4º – Os planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa
§ 5º – A lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades microrregionais do Estado, segundo critério populacional.
§ 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º – Sem prejuízo no disposto no “caput” deste artigo, poderá a Comissão Permanente a que se refere o art. 179, §1º, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, encaminhar ao Poder Executivo proposta de matéria para ser inserida nos projetos de leis dos planos plurianuais, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anuais.
§ 10 – Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer:
a) as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos;
Ver o art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição Federal.
b) as normas disciplinares da participação do Poder Legislativo, como órgão público de representação popular, das entidades classistas e das de representação social na elaboração do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;
c) as normas disciplinares da aferição de compatibilidade dos orçamentos anuais com o plano plurianual.
Art. 179 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma de seu regimento.
§ 1º – Além das atribuições que lhe der o Regimento Interno, caberá à Comissão de Fiscalização e Controle, de que trata o art. 69, § 1º:
I – emitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa.
§ 2º – As emendas serão apresentadas à Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas nos seguintes casos:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros e omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º – O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cujas alterações são propostas.
§ 6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 178, §10.
§ 7º – Aplicam–se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto na presente seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 180 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 178, § 8º, bem como as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado;
* Inciso IV, com a redação determinada pela emenda constitucional nº 004, de 08.10.93.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, inclusive dos mencionados no art. 178, § 5º;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios. *
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10/99.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que lhe autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, § 3º e 4º.
Art. 181 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, lhes serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 178, § 10.
Art. 182 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Ver os arts. 20, II e III; 70 e 71, da Lei Complementar Federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA
Capítulo I
Dos princípios gerais
Art. 183 – O Estado e os Municípios, observados os princípios relativos à ordem econômica, previstos na Constituição federal, especialmente a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, atuarão no sentido de assegurar a todos existência digna, conforme os princípios da justiça social.
§ 1º – O Poder Público exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.
§ 2º – A Assembléia Legislativa aprovará o Plano de Desenvolvimento Integrado do Estado, de iniciativa do Poder Executivo, e com caráter plurianual.
Ver a Lei Estadual nº 5.149, de 05.07.2000 (DOE nº 128, de 05.07.00), que dispõe sobre o plano plurianual para o quadriênio 2000/20003 e dá outras providências.
§ 3º – O plano plurianual e os programas especiais e setoriais em execução no Estado, ou previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o Plano de Desenvolvimento Integrado de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º – Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de desenvolvimento urbano e regional, agrícola, industrial, projetos de infra–estrutura e transporte, bem como sobre cadastro atualizado das terras públicas e a gestão dos serviços estaduais ou municipais.
Art. 184 – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 185 – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica do Estado ou Município só será permitida, por meio de entidade da administração indireta, quando necessária à satisfação de relevantes interesses coletivos, conforme definidos em lei.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
O art. 27, da Emenda Constitucional Estadual nº 10, de 17.12.99, diz textualmente: “Art, 27 - No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as atividades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.”
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observado os princípios da administração pública;
Ver a Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
Ver os arts. 138 e seguintes e 161 e seguintes da Lei Federal nº 6.404, de 15.12.76 (Lei das Sociedades por Ações).
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
* Acrescidos pela Emenda Constitucional nº 10/99.
Art. 186 – O Estado e os Municípios dispensarão às pequenas e microempresas tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá–las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Art. 187 – Como fator de desenvolvimento social e econômico, o Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo.
Art. 188 – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras modalidades de associativismo, assim como a produção artesanal típica regional, como formas de promoção econômica, social e cultural.
Art. 189 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único – As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam–se a permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo–lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários.
Capítulo II
Da política urbana
Art. 190 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem–estar de seus habitantes.
§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º – A desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º – É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 191 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I – a regularização e a urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares, preferencialmente sem remoção de moradores, mas respeitados os direitos de proprietários ou de possuidores diretos ou indiretos;
II – a participação popular, na elaboração de planos, programas e projetos que visem à solução de problemas urbanos;
III – a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária;
IV – a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
V – a criação ou a preservação de áreas de lazer e de atividades de caráter comunitário;
VI – a facilidade de acesso, nos edifícios e logradouros públicos e nos veículos de transporte coletivo, às pessoas portadoras de deficiência física;
VII – a destinação de áreas para implantação de fábricas e parques industriais, com garantia de respeito ao meio ambiente.
Parágrafo único – Nos casos do inciso I, a remoção de moradores não se efetivará sem a prévia garantia de assentamento em local adequado.
Art. 192 – O plano diretor estabelecerá normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, construções e edificações, proteção ao meio ambiente, saneamento básico, licenciamento e fiscalização dos parâmetros urbanísticos que adotar.
Art. 193 – Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão assistidos pelo órgão ou entidades estadual competente na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território, desde que o hajam solicitado.
Art. 194 – O Estado e os Municípios promoverão programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 195 – Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente, e sem oposição, utilizando–a para sua moradia e de sua família, adquirir–lhe–á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.
§ 1º – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Capítulo III
Da política agrícola e fundiária
Art. 196 – A política agrícola será planejada e executada, na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvidos produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, levando–se em conta, especialmente:
Ver a Lei Federal nº 4.504, de 30.11.64 (Estatuto da Terra).
Igualmente a Lei Federal nº 8.174, de 30.01.91 (Princípios da Política Agrícola).
Também a Lei Federal nº 8.629, de 25.02.93 (que regulamentou os dispositivos do Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, sobre Reforma Agrária).
Assim como a Lei Federal nº 9.393, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária .
E ainda, a Lei Complementar Federal nº 93, de 04.02.98 (Fundo da Terra e da Reforma Agrária - BANCO DA TERRA).
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia da comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e a extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e a irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural;
IX – o cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação da natureza de seus produtos;
X – o ensino de técnica agropecuária nas escolas de primeiro e segundo graus de regiões agrícolas;
XI – a instalação de escolas técnicas agrícolas regionais, a nível de segundo grau;
XII – o assentamento de famílias de origem rural em terras públicas ou devolutas discriminadas e em terras adquiridas especificadamente para essa função;
XIII – a política permanente de combate às causas sociais, políticas e econômicas das secas e enchentes e às suas decorrências.
Parágrafo único – A lei criará o cadastro de produtor rural.
Art. 197 – A política agrícola e fundiária será formulada e executada, em nível estadual e municipal, nos termos do disposto na Constituição federal, compatibilizada a ação pública nestes setores com a política nacional de reforma agrária.
Ver a Lei Complementar Federal nº 76, de 06.07.75, e as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 88, de 23.12.96.
Parágrafo único – Incluem–se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 198 – A concessão de uso de terras públicas ou adquiridas para assentamento conterá, além de outras que forem acertadas pelas partes, cláusulas que exijam:
I – residência permanente dos beneficiários na área e exploração direta da terra para cultivo ou qualquer outro tipo de atividade que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão da terra ao outorgante.
II – indivisibilidade e intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados, a qualquer título, sem a autorização expressa e prévia do outorgante;
III – manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel, nos termos da lei.
§ 1º – O assentamento de família será feito em lotes nunca superiores a cinco módulos rurais.
§ 2º – As terras públicas e devolutas somente poderão ser utilizadas para cumprimento do inciso XII do art. 196, ou ainda para projetos de proteção ambiental, entendendo–se assim os destinados à proteção de ecossistemas naturais, envolvendo a flora, fauna, solos, água e atmosfera.
§ 3º – A assistência técnica será gratuita para o pequeno produtor.
§ 4º – A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 199 – O Estado e os Municípios desenvolverão política de combate à seca e de prevenção de danos a pessoas e a bens sujeitos a enchentes.
Art. 200 – A alienação ou concessão de terras públicas dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I
Disposição geral
Art. 201 – A ordem social tem por base a dignidade da pessoa humana e objetiva o bem–estar e a justiça sociais.
Capítulo II
Da seguridade social
Seção I
Disposição geral
Art. 202 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Ver os arts. 40 e 42, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 20.
Igualmente a Lei Federal nº 8.212, de 24.07.91, que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.048, de 06.05.99.
Assim como a Lei Complementar Federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único – As receitas do Estado e dos Municípios, destinadas à seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos.
Seção II
Da saúde
Art. 203 – A saúde é direito de todos e dever do Estado garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à extinção do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados a sua promoção, proteção e recuperação, com prioridade para as atividades preventivas e de vigilância e epidemiológica.
Na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13.09.2000 (DOU de 14.09.2000), alterou os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescentou artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Foi acrescentado ao ADCT o art. 77, que compreende o caput, o inciso I, alínea ‘a’ e ‘b‘, incisos II e III e os §§ 1º ao 4º), para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único – O direito à saúde pressupõe:
I – condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;
III – opção quanto ao tamanho da prole.
Art. 204 – O Estado e os Municípios integram, juntamente com a União, a rede regionalizada e hierarquizada de ação e serviços públicos de saúde, constituindo um sistema único, organizado de acordo com os preceitos da Constituição federal.
Ver as Leis Federais nºs 8.080, de 19.09.90 e 8.142, de 28.12.90, do Sistema Único de Saúde - SUS.
Igualmente a Lei Federal nº 9.797, de 06.05.99, sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do SUS - Sistema Único de Saúde, nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
Parágrafo único – A participação popular no sistema único de saúde será assegurada pela criação do conselho estadual e municipal de saúde, composto paritariamente por órgãos públicos, entidades representativas do setor, reconhecidos por lei, e representantes dos beneficiários do sistema de saúde do Estado e dos Municípios, com poder deliberativo e sob a coordenação das secretarias de saúde estadual e municipais.
Art. 205 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo único – As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 206 – O Estado proverá com recursos humanos e materiais os órgãos públicos ligados à prevenção, à fiscalização do uso de droga e entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como poderá destinar recursos às entidades privadas de natureza filantrópica que tenham idênticas finalidades.
Parágrafo único – É vedada a destinação de recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 207 – O sistema estadual de saúde promoverá:
I – o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias–primas, insumos imunobiológicos, com preferência a laboratórios oficiais do Estado, incluindo–se práticas médicas alternativas de diagnósticos e terapêuticas, a homeopatia, a acupuntura e a fitoterapia;
II – a regulamentação de todo o percurso de sangue, coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como a sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação;
III – a elaboração e atualização do plano estadual de alimentação e nutrição, em termos de prioridades estratégicas regionais, em consonância com o plano nacional respectivo;
IV – a ação de vigilância sanitária de epidemias e, as de saúde do trabalhador, participando de forma supletiva do controle do meio ambiente e das ações de saneamento básico;
V – a fiscalização e a inspeção, dentro de rigorosos padrões técnicos, dos serviços de saúde pública e privada, principalmente os que manipulam ou utilizam substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, ionizantes e radioativos, visando assegurar a proteção do trabalhador no exercício de sua atividade e aos usuários desses serviços;
VI – a execução das ações de saúde de nível mais complexo que estrapolem a capacidade e competência dos Municípios, pela manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
VII – a fiscalização e a normatização de um sistema de verificação de óbitos, regulando, inclusive, o procedimento de agentes e empresas funerárias.
Art. 208 – A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado, integra o sistema estadual de saúde, ao qual cabe garantir o acesso da população aos medicamentos básicos e controlar os postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
Art. 209 – O Estado e os Municípios promoverão campanhas de saúde pública ou de combate às doenças endêmicas, independentemente do pagamento de taxa ou contribuição pelos benefícios diretos ou potenciais.
Seção III
Da previdência e assistência social
Art. 210 – O Estado garante a previdência social a seus servidores, nos termos da Constituição federal.
Art. 211 – O Estado e os Municípios poderão instituir planos e programas, isolados ou conjuntos, de previdência e assistência social para seus servidores, com base em contribuições e esse fim destinadas.
Ver a Lei Federal nº 9.717, de 27.11.98 (DOU nº 228-A, de 28.11.98), que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Igualmente as Leis Federais nºs 8.212 e 8.213.
Assim como o Decreto Federal nº 3.048, de 06.05.99, que Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.
Itambé a Portaria MPAS nº 4.992, de 05.02.99, atualizada pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000.
Também a Emenda Constitucional Federal nº 20 e o art. 69, da Lei Complementar Federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 212 – É assegurado o reajustamento dos benefícios para garantir–lhes o valor real, em caráter permanente, conforme critério definido em lei.
Art. 213 – A concessão de pensões especiais é regulada em lei complementar, que estabelecerá as condições de sua outorga pelo Poder Público estadual e municipal.
Art. 214 – O Estado e os Municípios prestarão assistência social, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, obedecidos os princípios e normas da Constituição federais;
Parágrafo único – A participação popular na formulação da política e no controle das ações de assistência social será assegurada, nos termos da lei, por meio de organizações representativas da sociedade, que formarão o Conselho Estadual de Assistência Social, paritário e consultivo.
Art. 215 – O Estado estabelecerá meios para a manutenção e a sobrevivência dos órgãos públicos que garantam assistência a pessoas portadoras de deficiência física, ou sensorial ou mental.
Ver a Lei Federal nº 7.853, de 24.10.89, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 30.12.99, que consolida normas de proteção à pessoa portadora de deficiência .
§ 1º – Serão criados mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão–de–obra de pessoas portadoras de deficiência.
Ver a Lei Estadual nº 4.831, de 18.03.96 (DOE nº 73, de 16.04.96), que Estabelece Incentivos Fiscais a Pessoas Jurídicas de Direito Privado, que absorverem mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiências e dá outras providências.
§ 2º – Será implantado o sistema “Braille” em estabelecimento da rede oficial de ensino, em cidade–pólo regional, de modo que se atendam as necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual.
§ 3º – Será promovida a divulgação do processo de linguagem mímica nas escolas de 1º e 2º graus, a fim de facilitar a comunicação entre a comunidade e os deficientes da fala e da audição.
Capítulo III
Da educação
Art. 216 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando–se ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ver as Leis Federais nºs 9.394, de 20.12.96; 9.424, de 24.12.96 (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério); 9.766, de 18.12.98; 9.790, de 23.03.99.
Ver a Resolução nº 2, de 19.04.99, do Ministério da Educação, que Institui diretrizes curriculares nacionais para a formação de docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, em nível médio, na modalidade normal.
Art. 217 – O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10, de 17.12.99.
Ver o art. 205, V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04.06.98.
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IX – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
X – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
XI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático–escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Ver a Medida Provisória nº 1.979-21, de 28.07.2000, que dispõe sobre repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar e Institui o Programa Dinheiro na Escolª
XII – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
§ 1º – O Estado promoverá a educação dos presos, através de cursos de alfabetização e técnico–profissionalizantes.
§ 2º – Compete ao Estado e aos Municípios executar chamada escolar anual dos alunos do ensino fundamental, nas escolas de sua jurisdição, promovendo, junto aos pais ou responsáveis, entidades de classe, e ao próprio corpo discente, campanhas contra a evasão e a repetência escolares.
Art. 218 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas.
Art. 219 – A lei garantirá participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações do sistema educacional do Estado, em todos os níveis.
Art. 220 – Os órgãos normativos e consultivos de caráter permanente do sistema educacional terão seus membros indicados pelo Governador do Estado, que os recrutará nas entidades representativas do magistério, dos pais e dos estudantes, submetendo–os à aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 221 – O Poder Público estimulará a formação de nível superior dos professores do ensino estadual e municipal.
Parágrafo único – O Estado prestará assistência técnica e pedagógica aos Municípios, visando à realização do plano de educação estadual.
Art. 222 – O Poder Público assegurará o provimento de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental, de natureza obrigatório e gratuito.
Parágrafo único – O não oferecimento do ensino fundamental gratuito pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 223 – O Estado e seus Municípios aplicarão, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, permitida a utilização de até 5% (cinco por cento) desse montante na capacitação, qualificação e requalificação profissional e de mão-de-obra.
Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 13, de 21.12.2000 (Diário da Assembléia, edição especial de 25.01.2001).
Ver os arts. 60, caput, e § 6º; 72, 1§ 2º e 3º, do ADCT da Constituição Federal.
Igualmente a Instrução Normativa do TCU nº 21, de 29.04.98 (DOU de 04.05.98, página 104), que dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigº
Art. 223 – O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, trinta por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º – A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo da receita estadual prevista neste artigo.
§ 2º – Setenta por cento dos recursos previstos neste artigo serão destinados ao atendimento das necessidades do ensino de primeiro grau.
Art. 224 – O Estado distribuirá os recursos remanescentes do artigo anterior do seguinte modo:
I – vinte e cinco por cento das receitas destinadas à Secretaria de Estado da Educação;
II – cinco por cento das receitas destinadas a instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Art. 225 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionárias ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, aos que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do estudante, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de escolas da comunidade.
Art. 226 – A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam:
I – à erradicação do analfabetismo;
II – à universalização do atendimento escolar;
III – à melhoria da qualidade do ensino;
IV – ao conhecimento da realidade piauiense, através de sua literatura, história e geografia;
V – à preparação do educando para o exercício da cidadania.
§ 1º - Será obrigatório, nas escolas públicas e particulares, o ensino de literatura piauiense e a promoção, no âmbito de disciplina pertinente, do aprendizado de meio ambiente, saúde, ética, educação sexual, direito do consumidor, pluralidade cultural e legislação de trânsito”.*
§ 2º - Compete à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, fazer constar dos programas de ensino fundamental e médio, direcionamento e de limitação quanto os conhecimentos teóricos dos temas referidos no parágrafo anterior, na forma da lei*
* Acrescentados pela Emenda Constitucional nº 09/99
Parágrafo único – Será obrigatório, nas escolas públicas e particulares, o ensino de literatura piauiense e de noções de trânsito e de meio ambiente.
Este parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional Estadual nº 09, de 17.12.99
Art. 227 – Os professores e os pais de alunos de instituições privadas de ensino terão acesso aos cálculos e planilhas de custos que informem o valor da anuidade.
Art. 228 – As universidades gozam de autonomia didático–científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Capítulo IV
Da cultura e do desporto
Seção I
Da cultura
Art. 229 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais estaduais.
Ver as Leis Federais nºs 9.790, de 23.03.99; 7.505, de 02.07.86 e 8.313, de 23.12.91, sobre benefícios fiscais concedidos a operações de caráter cultural ou artístico .
§ 1º – As manifestações das culturas populares terão proteção especial do Estado e dos Municípios.
§ 2º – O Poder Público, com as colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 230 – Os colegiados normativos e consultivos de caráter permanente que participem das decisões do Poder Público Estadual sobre cultura terão seus membros indicados da seguinte forma:
a) um terço pelo Poder Executivo;
b) um terço pelo Poder Legislativo;
c) um terço pelas entidades representativas dos produtores culturais.
Seção II
Do desporto
Art. 231 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, nas modalidades de educação física, desporto, lazer, recreação, como direito de todos, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e ao funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para promoção do desporto educacional;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de caráter estadual.
Art. 232 – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, atribuindo–se à justiça especializada o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final.
Art. 233 – O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.
Capítulo V
Da ciência e tecnologia
Art. 234 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
Parágrafo único – Será garantida a prioridade para a pesquisa básica e a tecnológica nas áreas indicadas pelo Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, elaborado, plurianualmente, pelo Poder Executivo.
Art. 235 – O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita orçamentária ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através de fundação pública a ser criada.
Parágrafo único – A lei de criação da fundação observará:
I – a despesa com a administração da fundação, inclusive de pessoal e de custeio, não poderá ultrapassar a cinco por cento de sua receita;
II – à fundação será vedado executar diretamente qualquer projeto de pesquisa, funcionando apenas como órgão financeiro;
III – será garantida a participação não remunerada de representantes do meio científico e empresarial no conselho superior da fundação.
Capítulo VI
Da comunicação social
Art. 236 – É livre, sob qualquer forma, processo ou veículo, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, observado o disposto na Constituição federal.
Ver as Leis Federais nºs 4.717, de 27.08.62 (Código Brasileiro de Telecomunicações); 5.250, de 09.02.67 (Lei de Imprensa) e 9.472, de 16.07.97 (Organização dos Serviços de Telecomunicações).
Parágrafo único – É vedada a destinação de recursos públicos a instituição privada de comunicação, na forma de investimento, auxílio ou subvenção.
Capítulo VII
Do meio ambiente
Art. 237 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo–se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê–lo e preservá–lo, de harmonizá–lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento sócio–econômico para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a afetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
Ver a Lei Federal nº 9.885, de 18.07.2000, que regulamenta o disposto neste parágrafo e em seus incisos I, III e VII, em face de sua perfeita identidade com as disposições do art. 225, § 1º, I, III e VII, da Constituição Federal, cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SUDC)
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
Ver a Lei Federal nº 8.974, de 05.01.95 e a Medida Provisória nº 2.052-I, de 28.07.2000, que regulamentam o inciso II, § 1º, do art. 225, da Constituição Federal, cujas disposições são idênticas ao deste incisº
III – definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – fazer cumprir as ações compensatórias indicadas no estudo de impacto ambiental a que se refere o inciso anterior, compatíveis com o restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VI – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Ver a Lei Federal nº 9.795, de 27.04.99 (Lei de Educação Ambiental e Instituição da Política Nacional de Educação Ambiental).
VIII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Ver as Leis Federais nºs 5.197, de 03.01.67 (Código de Caça); 4.771, de 15.09.65 (Código Florestal) e 9.605, de 12.02.98 (Crimes Ambientais).
Também o Decreto-Lei Federal nº 22, de 28.02.67 (Código de Pesca).
§ 2º – Aquele que explore recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Ver o art. 3º e parágrafo único da Lei Federal nº 9.605, de 12.02.98 (Lei dos Crimes Ambientais, responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas).
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º – Considerar–se–á infrator, nos termos do parágrafo anterior, o cartório que proceder à lavratura de qualquer tipo de escritura ou promover registro de imóvel de terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado e que integram áreas de proteção ambiental, de interesse ecológico ou de proteção dos ecossistemas naturais.
§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias à proteção dos ecossistemas naturais.
Ver sobre Terras Devolutas a seguinte legislação:
Leis Federais nºs 6.385, de 07.12.76 e 6.925, de 29.06.81.
Decretos Leis Federais nºs 1.444, de 18.08.75 e 9.760, de 05.09.49, nos seus arts. 1º, 5º, 164 e seguintes, e, 175 e seguintes e o Decreto Federal nº 87.620, de 21.09.82.
§ 6º – A promoção do gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, com base nos seguintes princípios:
a) adoção das áreas das bacias e sub–bacias hidrográficas como unidade de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;
c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais dos recursos hídricos;
d) participação popular no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade da água em função do tipo e da intensidade do uso;
e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas.
§ 7º – São áreas de preservação permanente:
I – os manguezais;
II – as nascentes dos rios;
III – as áreas deltáticas;
IV – as ilhas marítimas, fluviais e lacustres;
V - Suprimido *
* Suprimido pela Emenda Constitucional nº 14/2001.
V – os carnaubais, babaçuais, pequizais e buritizais.
§ 8º - As aroeiras, faveiras, paus d´arcos e cedros terão proteção especial do Poder Público e a utilização dessas espécies vegetais ou áreas que compõem a cobertura vegetal nativa do Estado dependerá de prévia autorização dos órgãos públicos competentes, mediante reposição obrigatória em percentuais estabelecidos em lei.*
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/2001.
§ 8º – As aroeiras, faveiras, paus d’arcos e cedros terão proteção especial do Poder Público.
§ 9º - A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, deverá ser procedida de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade.*
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 14/2001.
Art. 238 – O Poder Público estabelecerá taxa sobre a utilização dos recursos naturais, correspondentes aos custos dos investimentos, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
Art. 239 – São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
I – as lagoas existentes no Estado;
II – a zona costeira;
III – as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
IV – as faixas necessárias à proteção das águas superficiais;
V – as encostas sujeitas a erosão e deslizamentos;
VI – os sítios arqueológicos e formações rochosas interessantes.
Parágrafo único – O Estado promoverá programa continuado de reflorestamento das nascentes dos rios, e de suas margens e das lagoas existentes em seu território.
Art. 240 – O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas ao uso do solo nas áreas privadas, para fins de proteção de ecossistemas, devendo averbá–las no registro imobiliário, no prazo máximo de um mês, a contar de seu estabelecimento.
Art. 241 – O Estado não aceitará depósito de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da Federação.
Art. 242 – As nascentes do rio Parnaíba e demais rios situados no território piauiense são patrimônios do Estado, e sua utilização será feita nos limites, formas e condições fixados em lei.
Art. 243 – A conservação da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais, relativas a floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.
Art. 244 – O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água, assim como de combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único – O produto da participação dos Municípios, no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, deve aplicar–se prioritariamente nos programas previstos neste artigo.
Art. 245 – A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.
Art. 246 – Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos, o controle das águas, a drenagem e o aproveitamento das várzeas.
Capítulo VIII
Da família, da criança, do adolescente e do idoso
Art. 247 – A família, base da sociedade, terá proteção do Estado, na forma da Constituição federal.
Ver o art. 223, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Igualmente o Código Civil Brasileiro, os arts. 180 e seguintes.
Ver ainda as Leis Federais nºs 1.110, de 23.05.50 (Dos efeitos civis do casamento religioso); 6.015, de 31.12.73, os arts. 67 e seguintes; 71 a 75 (Lei dos Registro Públicos); 8.069, de 15.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 8.842, de 04.01.94, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 03.07.96 (Política Nacional do Idoso).
Art. 248 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurarem à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá–los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno–infantil;
II – criação de programas de preservação e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º – O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no Art. 7º, XXXIII, da Constituição federal;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos, sob a forma de guarda, à criança ou ao adolescente órfão ou abandonado;
Ver a Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90, nos arts. 33 a 35 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
VII – programa de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 3º – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Ver o Código Penal Brasileiro (Sedução e corrupção de menores, arts. 217 e 218).
Ver a Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90, nos arts. 225 e seguintes (Estatuto da Criança e do Adolescente - Crimes praticados contra as crianças).
§ 4º – A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Ver o Código Civil Brasileiro, em seus arts. 368 e seguintes.
Ver a Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90, nos arts. 39 a 52 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Também o Decreto Federal nº 3.087, de 21.06.99 (Convenção relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, concluída em Haia, em 29.05.93).
§ 5º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 6º – No atendimento dos direitos da criança e do adolescente será levado em consideração o disposto no art. 204, da Constituição federal.
§ 7º – O Estado acolherá, preferencialmente, em casas especializadas, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência familiar e extrafamiliar.
Art. 249 – O controle da política de atendimento à infância e à juventude cabe ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão consultivo e deliberativo.
Parágrafo único – A lei estabelecerá o processo de composição e a forma de funcionamento do Conselho, garantida a participação das entidades não governamentais com atuação na área de assistência ao menor, do Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 250 – A lei estabelecerá política de proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, facultada a criação de órgãos destinados à sua execução.
Art. 251 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem–estar e garantindo–lhes o direito à vida.
Parágrafo único – Aos maiores de sessenta e cinco anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos dentro dos Municípios.
Art. 252 – São assegurados às mães adotivas os mesmos direitos garantidos às mães legítimas, inclusive o de licença maternidade, na forma da lei.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 253 – Ficam assegurados aos contribuintes a que se refere a lei nº 4.050, de maio de 1986, os benefícios ali previstos, sendo–lhes, na superveniência de inviabilidade econômico–financeira do Fundo de Previdência de que trata o Art. 9º daquele diploma legal, garantidos os mesmos direitos pelo Governo do Estado, através do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
Art. 254 – O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria passará à inatividade, com gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo ou tenha exercido na administração pública, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados.
§ 1º – Quando o servidor tiver exercido mais de um cargo ou função, a vantagem do de maior valor lhe será atribuída, desde que exercido por um período mínimo de dois anos.*
* Art. 254 e § 1º com a redação determinada pela emenda constitucional nº 001, de 27.06.91.
§ 2º – As vantagens de que trata este artigo serão estendidas aos pensionistas dos servidores que tenham falecido no exercício da atividade pública.
Art. 255 – Ficam obrigados a apresentar declaração anual de bens os assessores diretos do Governador e dos Secretários de Estado, assim como os servidores que exerçam cargos ou funções de direção, chefia ou fiscalização, compreendidos na administração direta e indireta, estendendo–se a exigência aos respectivos cônjuges.
§ 1º – Ficam da mesma forma obrigados os assessores diretos dos Prefeitos e os secretários municipais.
§ 2º – Os funcionários que prestarem declarações falsas responderão a processo administrativo e ficarão sujeitos às penalidades indicadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 256 – A Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí será preservada como órgão de estudos, projetos e pesquisas econômicas e sociais do governo estadual, devendo ser mantida com recursos orçamentários do Estado e os provenientes de serviços prestados a órgãos públicos e entidades privadas.
Art. 257 – A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para fins de transplante, pesquisa e tratamento, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.
Art. 258 – O Estado incentivará a implantação dos cursos superiores de educação especial, de fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia e terapia ocupacional, como forma de atender a demanda de profissionais nestas áreas.
Art. 259 – Aos pilotos de aviação, servidores do Estado, fica assegurada aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de serviço, regulamentada em lei complementar.
Art. 260 – Somente mediante autorização da Assembléia Legislativa e pelo voto de dois terços dos seus membros, poderá o Estado ceder o controle acionário do Banco do Estado do Piauí S.A. a grupos privados.
Disposição exaurida por força da Lei Estadual nº 4.887, de 20.12.96 (DOE nº 247, da mesma data), autoriza o Poder Executivo a alienar ações do Banco do Estado do Piauí S/A, pertencentes ao Estado do Piauí e dá outras providências.
Art. 261 – Fica criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, com a função de normatizar e aprovar as políticas de conservação e preservação do meio ambiente, de desenvolvimento científico e tecnológico e de desenvolvimento urbano, do qual participarão o Ministério Público, entidades ambientalistas e outros segmentos da sociedade.
Art. 262 - O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. *
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10/99.
Teresina (PI), 05 de outubro de 1989 – Kleber Dantas Eulálio – Presidente, Adelmar Pereira da Silva – 1º Vice–Presidente, Robert de Almendra Freitas – 2º Vice–Presidente, Antônio Rufino Sobrinho – 1º Secretário, Guilherme Xavier de Oliveira Neto – 2º Secretário, Antônio de Barros Araújo – 3º Secretário, Marcelo Costa e Castro – 4º Secretário, Humberto Reis da Silveira – Relator Geral, Luís Gonzaga Paes Landim – Relator Adjunto, Waldemar de Castro Macedo – Relator Adjunto, Adolfo Junior de Alencar Nunes, Antonio José de Moraes Sousa, Fernando Alberto de Brito Monteiro, Francílio Ribeiro de Almeida, Francisco Figueiredo de Mesquita, Francisco de Paula Gonçalves Costa, Francisco Tomaz Teixeira, Gerardo Juraci Campelo Leite, Gerson Antonio de Araújo Mourão, Guilherme Cavalcante de Melo, João Silva Neto, José Reis Pereira, Juarez Piauhyense de Freitas Tapety, Luciano Nunes Santos, Maurício Ribeiro Melo, Newton de Castro Macedo, Sabino Paulo Alves Neto, Sebastião Rocha Leal, Warton Francisco Neiva de Moura Santos, Wilson de Andrade Brandão. Participantes Aquiles Nogueira Lima, Homero Ferreira Castelo Branco Neto, Marcelo do Egito Coelho, Themístocles de Sampaio Pereira Filho. In memoriam – Francisco Abraão Gomes de Oliveira.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º – O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembléia Estadual Constituinte prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato de sua promulgação.
Art. 2º – A revisão constitucional, que se realizará sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, será efetivada, decorridos quatro anos da promulgação da presente Constituição.
Art. 3º – Os servidores públicos civis de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, admitidos até seis meses antes da promulgação da Constituição, inclusive a título de serviços prestados, constituirão quadro suplementar, só podendo ser demitidos se, submetidos a concurso público de provas e títulos, não lograrem aprovação.
§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso públicº*
*Art. 3º e § 1º, em grito, dispositivos com eficácia suspensa por decisão do S.T.F., deferimento de medida cautelar ADIN – 495–6, em 22.05.91. (Of. nº 55/91. P/MC) .
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado como título, exceto se se tratar de servidor do quadro regular.
Art. 4º – O Poder Executivo, no prazo de até seis meses a contar da promulgação da Constituição estadual, encaminhará projeto de lei que determine a transformação da Cachoeira do Urubu, no Município de Esperantina, em reserva ecológica, devendo sua utilização fazer–se, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 5º – O Estado manterá o fundo especial de produção, consignando–lhe três por cento do total de investimentos constantes do orçamento, para aplicação em atividades produtivas, destinado, especificadamente, ao pequeno produtor rural e ao microempresário, nos termos da lei.
§ 1º – Revogado. *
* Revogado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 17, de 18.12.2001
§ 1º – O Banco do Estado do Piauí S.A. será o órgão gestor dos recursos desse fundo e agirá conjuntamente com os órgãos responsáveis pela assistência ao pequeno produtor e ao microempresário.
§ 2º – A inclusão, nos orçamentos anuais, dos recursos para o fundo dependerá da elaboração de planos de aplicação por parte do órgão gestor, submetidos à apreciação dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 6º – No prazo de três meses, a contar da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa promoverá, através de Comissão Especial, exame analítico e pericial de todas as alienações de terras públicas efetuadas pelo Estado do Piauí, a partir de 1970, e sua utilização posterior.
§ 1º – A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito, para fins de requisição e convocação, podendo contratar assessoria e consultoria especializadas, e terá seus trabalhos facultados à participação da Federação dos Trabalhadores na Agricultura (FETAG), e da Comissão Pastoral da Terra (CPT), se assim o desejarem.
§ 2º – Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa adotará as seguintes medidas, não excludentes entre si:
I – decretará a nulidade da alienação ou a cessação de seus efeitos;
II – proporá ao Poder Executivo as medidas cabíveis para sanar a irregularidade;
III – encaminhará o processo ao Ministério Público, que formulará a ação no prazo de sessenta dias.
§ 3º – A Comissão terá prazo de um ano, prorrogável por três meses, a partir de sua instalação, para concluir os trabalhos, não o fazendo nesse prazo, nova Comissão será formada, com participação efetiva da FETAG e da CPT, na qualidade de titulares, com prazo de um ano para tal fim.
Art. 7º – No prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, a Secretaria do Meio Ambiente, em ação articulada com a Advocacia–Geral do Estado e o Instituto de Terras do Piauí promoverá ações discriminatórias, para definição das áreas de proteção de interesse ecológico especial ou de proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 8º – O governo, por ato do Executivo, criará, no prazo de trinta dias, após a promulgação desta Constituição, um grupo de trabalho, para elaborar proposta de estrutura institucional e funcional do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, nos termos da Constituição federal definindo critérios, diretrizes e competências.
§ 1º – O grupo de trabalho, com apoio administrativo e financeiro, terá prazo de cento e vinte dias corridos para a sua tarefa.
§ 2º – Na mesma proposta, serão indicados os prazos e a estratégia para implantação do sistema de gerenciamento e para elaboração da proposta estadual de recursos hídricos.
Art. 9º – O Poder Executivo, no prazo de três anos a partir da promulgação desta Constituição, elaborará e executará programa de aproveitamento das terras devolutas do Estado, para implantação de agrovilas com trabalhadores não proprietários de imóveis rurais.
Art. 10 – O cargo de Tabelião de Notas de Teresina é privativo de bacharel em direito ou de portador de outro curso de nível superior, ressalvado o direito dos seus atuais ocupantes.
Art. 11 – Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º – O subsídio previsto neste artigo será concedido, mediante lei específica, somente ao ex–governador, que reconhecidamente não possua rendimentos suficientes para manter com dignidade sua condição de ex–chefe do Executivo Estadual e que tenha exercido o cargo de Governador em caráter efetivo, salvo o direito dos que tiveram exercido o cargo em caráter permanente até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º – O ex–Governador do Estado, investido em cargo eletivo, não perceberá pensão enquanto durar o mandato, ressalvado o direito dos atuais beneficiários, previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º – O Ex–Governador que for servidor do Estado terá como pensão a complementação de seu salário, que não ultrapassará os vencimentos de Desembargador.”
* Art. 11 com a redação determinada pela emenda constitucional nº 005, de 19.04.96.
Art. 12 – Os Municípios poderão conceder pensão àqueles que exercerem mandato eletivo de Prefeito e que tenham mais de sessenta anos de idade não podendo o benefício ultrapassar três salários–mínimos.
Parágrafo único – As viúvas dos ex–Prefeitos com mais de cinqüenta anos, poderão receber pensão equivalente ao estabelecido neste artigo.
Art. 13 – Enquanto não vigorar a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição federal e 178, § 10, desta Constituição, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual será encaminhado ao Legislativo até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ao Legislativo até quatro meses do início do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses, no caso do Estado, e até três meses, no tocante aos Municípios, antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 14 – O Poder Executivo fará proceder a estudos para viabilizar a implantação dos Pólos Agroindustriais, no sul do Estado.
Art. 15 – A lei disporá, dentro de cento e vinte dias, contados a partir da promulgação desta Constituição, sobre proteção à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.
Art. 16 – O Poder Legislativo elaborará, no prazo de seis meses a contar da promulgação desta Constituição, a Lei Estadual do Meio Ambiente, que normatizará as ações quanto aos seguintes aspectos:
I – uso de agentes poluidores;
II – reflorestamento em áreas devastadas;
III – saneamento ambiental no que concerne ao lixo, esgoto e urbanização;
IV – animais em extinção;
V – uso de agrotóxicos.
Art. 17 – Os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e das fundações públicas do Estado, considerados estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição federal, passarão ao regime estatutário, a partir da promulgação desta Constituição, mediante apostilamento dos respectivos atos de admissão.
Art. 18 – Dentro de cento e vinte dias, a partir da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo proporá medidas legais e administrativas, objetivando a privatização de empresas pertencentes ao patrimônio do Estado.
Art. 19 – O Poder Executivo buscará entendimento junto ao governo do Estado do Maranhão, no sentido da firmação de convênio entre os dois Estados, para o reflorestamento das margens do rio Parnaíba, com vistas à proteção e preservação do seu leito, de interesse comum a ambos.
Art. 20 – O Poder Legislativo editará, no prazo de um ano, as leis necessárias à regulamentação do Capítulo Ciência e Tecnologia.
Art. 21 – A Imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição de escolas, universidades, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e de outras instituições representativas da comunidade.
Art. 22 – Na liquidação dos débitos, inclusive, suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, junto à Fazenda Estadual, devidos até 31.12.88, não existirá correção monetária e multa, desde que o devedor seja:
I – microempresário ou pequeno empresário;
II – miniprodutor, pequeno ou médio produtor rural.
§ 1º – Consideram–se, para efeito deste artigo, microempresa as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de dez mil B.T.Ns – Bônus do Tesouro Nacional; e pequena empresa as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil B.T.Ns.
§ 2º – A classificação de miniprodutor, pequeno e médio produtor rural será feita com obediência às normas de crédito rural emitidos pelo Banco Central do Brasil na época da promulgação desta Constituição.
§ 3º – A isenção da correção monetária e da multa só será concedida se a liquidação do débito inicial, acrescido dos juros legais de doze por cento ao ano e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 23 – O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa relação circunstanciada de todos os servidores admitidos a qualquer título, na administração estadual, a partir da instalação da Assembléia Estadual Constituinte.
Art. 24 – Será criada, dentro de trinta dias da promulgação da Constituição, Comissão de Limites Interestaduais, com três membros indicados pela Assembléia Legislativa e dois pelo Poder Executivo, incumbida de apresentar no prazo de doze meses, a partir de sua formação, estudos conclusivos sobre as linhas divisórias litigiosas entre o Piauí e o Ceará.
§ 1º – Com base nos trabalhos da Comissão de Limites Interestaduais, em dois anos, contados de seu recebimento, o Estado promoverá a demarcação de suas linhas divisórias com o Ceará, podendo para isso fazer alterações e compensações da área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações.
§ 2º – Os Municípios, no prazo de três anos, a partir da Constituição, também promoverão a demarcação de suas linhas divisórias litigiosas, valendo–se da faculdade expressa no parágrafo anterior.
Art. 25 – Dentro de cento e oitenta dias se procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá–los ao disposto na Constituição federal.
Art. 26 – A lei criará, mediante proposta do Tribunal de Justiça, comarcas em todos os municípios piauienses, no prazo de cinco anos da promulgação da Constituição, com instalações tecnicamente adequadas.
Art. 27 – Fica assegurado aos escreventes substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial o direito de efetivação no cargo de titular, desde que contem cinco anos de exercício da função, até a promulgação da Constituição federal.
Art. 28 – Fica assegurado aos tabeliães, Oficiais de Registro Civil e Oficiais de Registro de Imóveis das serventias não oficializadas o direito de aposentadoria com proventos baseados na lotação do cartório, não podendo ultrapassar os quatro quintos dos vencimentos e vantagens do juiz de direito perante o qual serve. A aposentadoria será reajustada na forma regulada no art. 40, § 4º da vigente Constituição federal, sempre que houver alteração salarial para os magistrados.
Parágrafo único – Fica assegurado também o adicional por tempo de serviço *.
*Art. 28 e Parágrafo único, em grifo, dispositivos com eficácia suspensa por decisão do S.T.F., deferimento de medida cautelar ADIN 575–B, em 19.11.91 (Of. nº 164/91–P/MC)
Art. 29 – A fixação de emolumentos relativos aos serviços notoriais de registro, assim como das custas forenses, ficará sujeita às normas gerais estabelecidas em lei federal, vigorando o provimento 01/87, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, até a promulgação da referida lei, conforme § 2º – do art. 236 da atual Constituição federal.
Art. 30 – Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato administrativo de que tenham resultado a nomeação, a admissão e a contratação de pessoal, no âmbito da administração pública estadual do Poder Executivo, cujo extrato não tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado, a partir da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, ou que não venha a sê–lo dentro de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 31 – O Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos, em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se lhes evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.
Parágrafo único – A relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juizes das execuções penais.
Art. 32 – O Estado editará leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal com o disposto no art. 53 desta Constituição e com a reforma administrativa dela decorrente, no prazo de seis meses, contados de sua promulgação.
Art. 33 – Para a preservação da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí será garantido, nos próximos cinco anos, no mínimo, o mesmo percentual de recursos orçamentários a ela destinado no último exercício financeiro estadual.
Art. 34 – Aos atuais presidentes do Banco do Estado do Piauí, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim ao atual Procurador Geral do Estado não se aplica o disposto nos artigos 63, VIII e 150, §1º .
Art. 35 – Ficam criados os seguintes Municípios:
I – CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DEFINIDA:
BETÂNIA DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Paulistana, circunscrição territorial constituída pelas datas Pajeú, Mulungu e Emparedado; BONFIM DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, circunscrição territorial constituída pela data Jatobá e parte, ao nascente, da data Conceição, com limites no Morro Pão de Açucar; BURITI DO CASTELO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Felix do Piauí, circunscrição territorial nas datas Serra Negra, Calubra e parte da data Buriti do Castelo, compreendendo as seguintes confrontações: partindo domarco divisório entre as datas Buriti do Castelo e Passagem, no lugar denominado Lagoa da Chapada; daí, segue pelas divisas das mesmas, nos limites do Município de São Félix do Piauí, até as divisas da data Sítio Santo Antônio, nos limites do Município de Elesbão Veloso e, por estas, até as divisas da data Calubra, no Morro do Sol; daí, divisas do mesmo nome até encontrar o marco limite divisório dos Municípios de São Félix do Piauí com Elesbão Veloso, até encontrar o marco Retiro, nas divisas das datas Buriti do Castelo e Alegrete, pelo mesmo até encontrar o ponto de partida: CAJUEIRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Jaicós, circunscrição territorial constituída pelas datas Palmas, Bom Jardim e Boqueirão; CORONEL JOSÉ DIAS, com sede no povoado Várzea Grande, desmembrado de São Raimundo Nonato, abrangendo as datas Várzea Grande, Alagoinha, Almas, Água Verde, Caiçara, Serra talhada e Gerais; CURRALINHOS, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado dos Municípios de Monsenhor Gil, Teresina, Palmeirais e São Pedro do Piauí, com a circunscrição territorial constituída dos aglomerados urbanos: Curralinhos, Santa Maria, Bom Lugar, Bom Princípio do Município de Monsenhor Gil, Baixão Grande, Angelim, Lagoa Seca, São Francisco do Município de Teresina; Piquete, Jatobá e Primavera do Município de Palmeirais, Canto d’Alma, Buritirana e Deserto no Município de São Pedro do Piauí, com área territorial de aproximadamente 368 Km2; ESPIRITO SANTO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São João do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Cachoeira e Gameleira de Baixo; FARTURA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Dirceu Arcoverde, circunscrição territorial constituída pelas datas Barrinha, Serra Vermelha, Fazenda Nova, tanque do Doroteu, Parnaíba e Sítio da Aldeia; JACOBINA DO PIAUÍ, com sede no povoado de igual denominação, desmembrado do Município de Paulistana, com a circunscrição territorial constituída das datas Jacobina, Juazeiro do Secundo, Poções, Jacaré, Saco, Salto de Pedra, Ferramenta, Flor da América, Curralinho, Sobrado e Serra do Sobrado; LAGOA DO BARRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São João do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Ponta da Serra, Jatobá, gameleira de Cima, Pé do Morro, Caraíbas, Tapagem e São Julião; LAMEIRÃO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Curimatá, com circunscrição territorial nas datas integrantes dos povoados Verdão, São João, Piripiri e Lagoa das Covas; PATOS DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Jaicós, circunscrição territorial constituída pelas datas: Patos, Pedra D’Água, Poço do Boi e parte da data Maria Preta, tendo como limite o Rio Itaim; QUEIMADA NOVA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Paulistana, circunscrição territorial constituída pelas datas Peixe, Arroz, Sumidouro, Capim, Brejo, Boa Vista e Cruz; RIACHO FRIO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Parnaguá, circunscrição territorial constituída pelas datas Riacho Frio, Berlengas, Matos, Campos de Cima e Campos de Baixo, SÃO BRÁS, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, abrangendo as datas Tranqueira, Gerais e Ponta da Serra, parte desta última pertencente ao Município de Anísio de Abreu, na qual está encravado o povoado Lagoa de Cima; SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Barreiras do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas São Gonçalo, Serra Vermelha e Prata; SÃO José DO DIVINO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrando do Município de Piracuruca, circunscrição territorial constituída pelas datas São José, Carolina, Barra do Piracuruca e Sítio da Chapada do Rosário; SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, com sede no povoado Baixa Grande, desmembrado do Município de São Félix do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Tabocas, Sítio do Pique e parte da data Roça, tendo as seguintes confrontações: partindo do marco divisório entre as datas Roça e Roedor, no lugar denominado Unha de Gato, daí, segue divisas dos mesmos limites do Município de Prata do Piauí, até encontrar as divisas da data Sítio do Pique, por estas, até os limites do Município de Beneditinos, por este até encontrar as divisas da data Sítio Santo Antonio, nos limites do Município de Elesbão Veloso, por esta, até encontrar as divisas da data Tabocas, por esta, até encontrar as divisas data Serra Negra, limites do Município de São Félix do Piauí, por esta, até encontrar as divisas da data roça, daí, segue pela mesma até encontrar o riacho Porteiras e por este até encontrar o riacho retiro, prosseguindo por este até encontrar a estrada vicinal do Município de Prata do Piauí, e daí, segue até encontrar o ponto de partida; VÁRZEA BRANCA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, com circunscrição territorial constituída das datas Sítio do Meio, Sítio da Aldeia e parte da data Conceição, com limite no Pico do Morro Pão de Açucar.
II – CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL A DEFINIR:
ALVORADA DO GURGUÉIA, com sede no povoado denominado DNOCS, desmembrado do Município de Cristino Castro; desmembrado do Município de São Miguel do Tapuio, o Município que terá como sede o atual povoado de ASSUNÇÃO; BAIXA GRANDE, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Ribeiro Gonçalves; BRASILEIRA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Piripiri; CABECEIRAS, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado Município de Barras; desmembrado do Município de Luís Correia, um Município que terá como sede o atual povoado de CAJUEIRO DA PRAIA; desmembrado do Município de Jerumenha, um Município que terá como sede o atual povoado de CANAVIEIRA; CURRAL NOVO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Simões; PAJEÚ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Canto do Buriti; PASSAGEM FRANCA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Barro Duro; RETIRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Pedro II; SANTA ROSA, com sede no município do mesmo nome, desmembrado do Município de Oeiras; SÃO LOURENÇO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato; desmembrado do Município de São Julião, um Município com sede no povoado ALEGRETE; desmembrado do Município de Campo Maior, um Município com sede no povoado BOQUEIRÃO; desmembrado do Município de Castelo do Piauí, um Município com sede no povoado BURITI DOS MONTES; desmembrado do Município de Fronteiras, um Município de São Gonçalo do Piauí, um Município com sede no povoado CANTO; desmembrado do Município de Simões, um Município com sede no povoado CARIDADE; desmembrado do Município de Altos, um Município com sede no povoado COI ARA; desmembrado do Município de Renegeração, um Município com sede no povoado JACARÉ; desmembrado do Município de União, um Município com sede no povoado LAGOA ALEGRE; desmembrado do Município de Pedro II, um Município que terá como sede o atual povoado de LAGOA REDONDA; desmembrado do Município de Valença, um Município com sede no povoado LAGOA DO SÍTIO; desmembrado do Município de Padre Marcos, um Município com sede no povoado MARCOLÂNDIA; desmembrado do Município de Regeneração, um Município com sede no povoado MULATO; desmembrado do Município de Teresina, um Município com sede no povoado NAZÁRIA; desmembrado do Município de Elizeu Martins, um Município com sede no povoado NÚCLEO DO GURGUÉIA; desmembrado do Município de Rio grande do Piauí, um Município com sede no povoado PAVUÇU; desmembrado do Município de São Pedro do Piauí, um Município com sede no povoado PEDRAS; desmembrado do Município de Antônio Almeida, um Município que terá como sede o atual povoado de PORTO ALEGRE; desmembrado do Município de Picos, um Município com sede no povoado SACO DO ENGANO; desmembrado do Município de Oeiras um Município com sede no povoado SACO DO REI; desmembrado do Município de Aroazes, um Município com sede no povoado SANTA CRUZ DOS MILAGRES; SÃO LUÍS DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrando do Município de São João da Canabrava; desmembrado do Município de Campo Maior, um Município com sede no povoado SIGEFREDO PACHECO.
§ 1º – A implantação dos Municípios será precedida de consulta, por data, às populações diretamente interessadas.
§ 2º – Fica sem efeito a criação do Município cuja população discorde de sua emancipação e que não preencha os requisitos estabelecidos no Art. 30, desta Constituição.
§ 3º – Dentro de sessenta dias, a partir da promulgação desta Constituição, a lei ordinária estabelecerá área territorial e limites dos municípios constantes no inciso II.
Teresina (Pi), 05 de outubro de 1989– Kleber Dantas Eulálio – Presidente, Adelmar Pereira da Silva – 1º Vice–Presidente, Robert de Almendra Freitas – 2º Vice–Presidente Antônio Rufino Sobrinho – 1º Secretário, Guilherme Xavier de Oliveira Neto – 2º Secretário, Antônio de Barros Araújo – 3º Secretário Marcelo Costa e Castro – 4º Secretário, Humberto Reis da Silveira – Relator Geral, Luís Gonzaga Paes Landim – Relator Adjunto, Waldemar de Castro Macedo – Relator Adjunto, Adolfo Junior de Alencar Nunes, Antônio José de Moraes Sousa, Alberto de Brito Monteiro, Francílio Ribeiro de Almeida, Francisco Figueiredo de Mesquita, Francisco de Paula Gonçalves Costa, Francisco Tomaz Teixeira, Gerardo Juraci Campelo Leite, Gerson Antônio de Araújo Mourão, Guilherme Cavalcante Melo, João silva Neto, José Reis Pereira, Juarez Piauhyense de Freitas Tapety, Luciano Nunes Santos, Maurício Ribeiro Melo, Newton de Castro Macedo, Sabino Paulo Alves Neto, Sebastião Rocha Leal, Warton Francisco Neiva de Moura Santos, Wilson de Andrade Brandão. Participantes: Aquiles Nogueira Lima, Homero Ferreira Castelo Branco Neto, Marcelo do Egito Coelho, Themístocles de Sampaio Pereira Filho. In memoriam – Francisco Abraão Gomes de Oliveira.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Constituição do Estado do Piauí Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2008, 18:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/vade mecum brasileiro/13941/constituicao-do-estado-do-piaui-brasil. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
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